O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.642, DE 04.12.96 (D.O. DE 09.12.96)
Atualiza
as Custas dos Processos Judiciais no âmbito da Justiça Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
valores das custas dos processos judiciais são especificados nas tabelas anexas
à presente Lei.
Art. 2º -
Ficam os valores das custas constantes das tabelas referidas no Artigo anterior,
sujeitos a atualização monetária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou
outro índice federal que vier substituí-la.
Art. 3º -
Destina parte da arrecadação das custas em favor da Defensoria Pública do
Ceará, em percentual de 7,5% (sete e meio
por cento) sobre o FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta
da Coordenadoria de Assistência Judiciária, até que se implante e organize em
definitivo a Defensoria Pública do Ceará, quando esta receberá automaticamente em sua conta aqueles
valores.
Parágrafo
Único - Em todas as tabelas de custas serão incluídos as colunas indicativas
das custas em favor da Defensoria Pública do Ceará.
Art. 3º Destina-se parte da arrecadação
das custas judiciais à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, em
percentual de 12% (doze por cento) sobre o Fundo de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, cujos valores serão recolhidos
diretamente na conta do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria
Pública-Geral do Estado do Ceará, criado pela Lei
nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001. (Redação
dada pela Lei Nº 14.247, de 19.11.08)
Parágrafo
único. Ante
o disposto no caput deste artigo, fica modificada, conforme anexo, a tabela
correspondente às custas a serem pagas segundo o valor das causas. (Redação dada pela Lei Nº 14.247, de 19.11.08)
Art. 4º - Os
valores arrecadados pela Coordenadoria de Assistência Judiciária ou Defensoria
Pública, serão aplicados na seguinte proporção:
- 70%
(setenta por cento) em despesas de custeio;
- 30%
(trinta por cento) em despesas de capital.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda