LEI Nº 18.083, 24.05.2022 (D.O
24.05.2022)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.180, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E
APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º
O art. 3.º da Lei 13.180,
de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ....................................................................................................................
............................................................................................................................
VI – 5 % (cinco por cento) do valor de
emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos
Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia
própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria
Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução
Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda
Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep.
Delegado Cavalcante