O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.125, DE 06.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Dispõe
sobre a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Fundação de Teleducação do Ceará -
FUNTELC criada através da Lei nº
10.264, de 22 de maio de 1979, passa a
ser entidade com personalidade jurídica de direito público, com sede e
foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial
e jurisdição em todo o Estado, com duração por tempo indeterminado e vinculada
à Secretaria da Cultura e Desporto.
Parágrafo
Único - A FUNTELC rege-se por esta Lei, pela legislação aplicável às fundações
estaduais e pelo respectivo estatuto, a ser aprovado através de decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
2º - A FUNTELC tem por finalidade:
I- programar e
executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático aos níveis de 1º e 2º
graus;
II- patrocinar
atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural
do Estado do Ceará, observada a legislação vigente;
III- programar e
executar cursos supletivos de alfabetização, de 1º e 2º graus e
profissionalizante de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e
técnico-administrativo;
IV- executar o
serviço de radiodifusão sem finalidade comercial, com fins exclusivamente
educacionais e culturais;
V- executar,
ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais
de Televisão, próprio e de outras estações instaladas no Estado;
VI- criar, produzir
e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase nas manifestações
regionais, sendo assegurada a participação das comunidades e das
administrações municipais da região
metropolitana de Fortaleza e do interior do Estado.
VII- executar
outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de
comunicação social do Governo.
VIII
- custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a
formação e qualificação profissional da área cultural, mediante a concessão de
bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos. (Nova redação dada pela Lei n° 12.693, de 19.05.97)
§ 1º - A FUNTELC
poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,
objetivando a plena realização de seus fins.
§
2º - A FUNTELC não poderá utilizar, sob qualquer forma, a TV CEARÁ para a
difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de
raça, classe ou religião e para finalidades publicitárias, ressalvadas, neste
caso, a notícia de subsídios e doações, em termos de simples referências ao bem
ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda, bem como a
possibilidade de referência estritamente institucional à entidade que promover
programa de radiodifusão, devendo esse ser, necessariamente de caráter
educativo e cultural.
Art. 2º.
A FUNTELC tem por finalidade: (Nova redação
dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
I
- difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo
do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a
exibição de aulas da teleducação e de programas de debates; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
II
- executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e
informativo; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
III
- executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e
repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e
cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para
retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
IV - criar,
produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as
manifestações regionais; (Nova redação dada
pela Lei n° 13.179.
de 26.12.01)
V - programar
e executar ações de Educação Profissional, presenciais ou a
distância nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e
cultura; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
VI - custear,
total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e
qualificação profissional na área de Cultura e Desporto, mediante a concessão
de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
Art.
3º - O patrimônio da FUNTELC é constituído:
I-
pelos bens pertencentes à Televisão Educativa do Ceará - TVE, que passa a
denominar-se TV CEARÁ CANAL 5;
II-
pelos bens que integram os cursos de ensino Supletivo da Secretaria da Educação
do Estado do Ceará, atinentes aos Sistemas de TV e Rádio;
III-
pelos bens que venham a adquirir por quaisquer das formas em direito admitidas.
Art.
4º - Constituem receita da FUNTELC:
I-
as receitas provenientes das dotações orçamentárias fixadas pelo Estado;
II-
créditos autorizados pelo Governo;
III-
transferências decorrentes de convênio, acordo e contratos;
IV-
subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos oficiais e privados;
V-
saldos de exercícios anteriores;
VI-
receitas provenientes do estabelecido no Art. 157 da Constituição Estadual;
VII-
outras receitas eventuais.
Art.
5º - A estrutura organizacional básica da FUNTELC compreenderá os seguintes
órgãos de deliberação e de direção superior:
I-
ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
- Conselho de Administração
- Conselho Fiscal
II-
ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
- Diretoria Executiva.
Art.
6º - V E T A D O
Art.
7º - Em caso de extinção da FUNTELC, os seus bens e direitos, após o
cumprimento dos encargos e obrigações assumidos, reverterão ao patrimônio do
Estado do Ceará.
Art.
8º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas
dotações previstas no orçamento programa anual do exercício de 1993, para a
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC.
Art.
9º - O regime do pessoal da FUNTELC é o estabelecido pela Lei nº 9.826, de 14
de maio de 1974.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES