O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 13.080, de 14.338, de
22.04.09)
Cria o Fundo Especial
para o Registro Civil (FERC), destinado a financiar a gratuidade universal
instituída pela Lei Federal nº 9.534, de
10 de dezembro de 1997.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão,
gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de
nascimento e de óbito e a emissão da primeira certidão respectiva.
§ 1º Aos
reconhecidamente pobres é igualmente assegurada a
isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo
Cartório do Registro Civil.
§ 2º O
estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a
rogo, no caso de analfabeto, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A
falsidade da declaração importará na responsabilidade civil e criminal do
declarante.
Art. 2º Para
subsidiar financeiramente os Cartórios de Registro Civil, na prestação gratuita
dos serviços indicados na Lei Federal nº
9.534, de 10 de dezembro de 1997, fica criado o Fundo Especial para o
Registro Civil-FERC.
Art. 3º O
FERC será gerido por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma;
I - 01
(um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará;
II - 02
(dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pelos
registradores civis do interior do Estado do Ceará, com mandato de dois anos,
permitida uma reeleição;
III - 02
(dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pelos
registradores civis da Capital do Estado do Ceará, com mandato de dois anos,
permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Os
membros efetivos e suplentes do Conselho Diretor do FERC não serão remunerados.
Art. 4º Ao
Conselho Diretor compete deliberar, mediante o voto da maioria dos seus membros
sobre:
I - assuntos
gerais encaminhados à sua apreciação, relacionados com a gestão do Fundo;
II - normas
e regulamentos referentes à implementação das suas
atividades e atribuições;
III - o
número dos atos a serem pagos a cada Cartório de Registro de Pessoas Naturais,
bem como seu valor unitário geral, tendo em vista a receita do Fundo, obedecido
o número máximo correspondente à média mensal dos atos praticados pelo Cartório
do Registro Civil nos últimos 04 (quatro) anos, contados
retroativamente a partir da data de publicação desta Lei, assegurado um
subsídio mínimo mensal, correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo, aos
Cartórios cujos atos gratuitos praticados durante o mês não atinjam o referido
valor;
a) do total dos recursos arrecadados
pelo FERC, 20% (vinte por cento) serão distribuídos igualitariamente entre os
cartórios de registro de pessoas naturais do interior do Estado, observando-se
em relação ao restante da receita do Fundo o disposto neste inciso. (Acrescida pela Lei N° 14.283, de 29.12.08)
IV - solicitação
aos órgãos e entidades da Administração Pública e entidades privadas de informações,
estudos ou pareceres sobre matérias do seu interesse;
V - a
eleição de seu Presidente e Secretário.
§ 1º O
número máximo de atos a serem pagos a cada Cartório poderá ser aumentado, desde
que haja receita suficiente, por aprovação do Conselho Diretor e com a expressa
anuência da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará.
§ 2º Caberá
ao Conselho Diretor fixar a data a partir da qual os atos gratuitos do Registro
Civil começarão a ser ressarcidos, dependendo da receita do FERC.
§ 3º Quando
do processo de implantação do Fundo, caberá ao Conselho Diretor fixar a data em
que os selos de autenticidade antigos perderão a validade devendo,
obrigatoriamente, serem trocados pelos novos selos, garantido o desconto do
valor originalmente pago.
§ 4º As
resoluções aprovadas pelo Conselho Diretor serão enviadas para publicação no
Diário da Justiça, no prazo de cinco dias úteis.
§ 5º. Caberá
ao Presidente do Conselho Diretor a função de Ordenador de Despesas do FERC,
devendo assinar em conjunto com outro membro do Conselho, cheques e processos
relativos a despesas de custeio e respectivas Notas de Empenho e todos os atos
necessários ao desempenho desse mister. (Acrescido pela Lei n° 13.173, de 20.12.01)
Art. 5º Os
atos e deliberações do Conselho do FERC serão fiscalizados pela Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará e estarão sujeitos à fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O
Conselho Diretor do FERC enviará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relatório
detalhado de suas atividades no mês anterior à Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Definido
o número de atos a serem pagos, bem como o valor unitário geral de cada ato,
ocorrendo sobra de receita, poderá a mesma ser empregada em campanhas
educativas destinadas a incentivar os pais a registrarem seus filhos logo após
o nascimento, ou para o ressarcimento de outras gratuidades de atos do Registro
Civil que venham a ser instituídas por lei.
Art. 8º Constituem
receitas do FERC, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:
I - a
obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade,
já instituído pelo Tribunal de Justiça, para os serviços notariais, registrais
e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem
estabelecidos por Resolução do Conselho Diretor do FERC;
III - outras
receitas previstas em lei.
Parágrafo único. O
pagamento dos Selos de Autenticidade adquiridos ao FERC será feito no prazo
máximo de 10 (dez) dias, em guia própria a ser definida pelo Conselho Diretor,
e terá por base os selos utilizados no período.
Art. 9º. O
preço de venda do Selo de Autenticidade obedecerá aos valores estabelecidos no
anexo Único desta Lei, e será reajustado sempre que houver reajuste no valor do
emolumento e nos mesmos índices.
Parágrafo único. As
despesas decorrentes da aquisição do Selo de Autenticidade serão repassadas ao
valor final do ato notarial, registral ou de
distribuição extrajudicial.
Art. 10. O
Conselho Diretor do FERC regulamentará a aquisição e a distribuição do Selo de
Autenticidade.
Art. 11. Da
receita total do FERC até
10% (dez por cento) poderão ser utilizados para remuneração de pessoal
administrativo e custeio de suas atividades, obedecida a vedação constante do
parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 12. O
Fundo Especial para o Registro Civil, mediante prévia comunicação ao Tribunal
de Justiça do Ceará, poderá firmar convênios ou contratos com pessoas jurídicas
de direito público ou privado, para que os Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais do Ceará, mediante remuneração, prestem serviços de interesse
da comunidade.
Parágrafo único. Não
serão objeto de convênios ou contratos de que trata o caput deste artigo os atos e serviços
privativos de outros serviços notariais ou de registro.
Art. 13. As
infrações à Lei 9.534, de 10 de dezembro
de 1997, praticadas pelos registradores, serão apuradas
administrativamente, conforme o disposto nos arts.
Parágrafo único. As
infrações do caput serão reapreciadas,
se necessário, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, a quem caberá o exame de eventuais cobranças excessivas dos notários
e registradores.
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa:
Tribunal de Justiça
Anexo Único a que se
refere o art. 9º da Lei nº ________,de ________de
_____________de ____________, que cria o Fundo Especial para o Registro Civil –
FERC, destinado a financiar a gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de
1997.
Valores Máximos dos Selos de Autenticação, para Ato:
- Registral
Imóveis I (averbações e registro de Pacto Ante-Nupcial) – R 6,00;
- Registral
Imóveis II (outros registros) – R$ 15,00;
- Registral
Distribuição – R$ 0,30;
- Registral
Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – R$ 2,00;
- Registral
Civil Nascimento e Óbito – R$ 0,05;
- Registral
Casamento – R$ 3,00;
- Segundas
Vias de Nascimento ou Óbito,
e averbações gratuitas – R$ 0,03;
- Notarial
I (protesto de títulos) – R$ 0,75;
- Notarial
II (procurações e escrituras sem valor declarado) – R$ 2,00 ;
- Notarial
III (escrituras com valor declarado) – R$ 10,00;
- Autenticação
– R$ 0,15;
- Reconhecimento
de Firma – R$ 0,20;
- Certidão/Segunda
Via/Segundo Translado – R$ 2,00.