(Revogado pela Lei nº 11.891, de 20.12.91)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.173, DE 20.12.01 (D.O. 20.12.01)
Define o Ordenador de Despesas para gerir o Fundo
Especial para o Registro Civil (FERC), destinado a financiar a gratuidade
universal instituída pela Lei Federal nº
9.534, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o
parágrafo 5º ao Art. 4º da Lei nº 13.080, de 29
de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 4º. ...
§ 5º. Caberá ao Presidente do
Conselho Diretor a função de Ordenador de Despesas do FERC, devendo assinar em
conjunto com outro membro do Conselho, cheques e processos relativos a despesas
de custeio e respectivas Notas de Empenho e todos os atos necessários ao desempenho
desse mister."
Art. 2º. O percentual de 10% (dez
por cento) de que trata o Art. 11 da Lei nº
13.080, de 29 de dezembro de 2000, fica alterado para até 15% (quinze por
cento).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça