LEI Nº 12.998, DE 12.01.00 (DO 14.01.00)

 

 

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação Básica (SEDUC), e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 2º. Os cargos criados nesta Lei, referentes aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público do Estado, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc), por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, criados nas Leis nºs 12.456, de 16 de junho de 1995; 12.593, de 31 de maio de 1996; 12.613, de 07 de agosto de 1996; 12.694, de 20 de maio de 1997; e 12.733, de 30 de setembro de 1997; constantes do anexo único desta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2000.

 

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º , 2º E 3º DA LEI Nº

 

DE                          DE                                 DE

 

 

 

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

(QUANT.)

DNS-1

2

2

DNS-2

83

83

DNS-3

311

21

21

311

DAS-1

528

794

1.322

DAS-2

852

328

1.612

2.136

DAS-3

1.603

1.294

716

1.025

DAS-4

1.353

1.285

68

DAS-5

137

80

57

DAS-6

147

147

DAS-8

369

369

TOTAL

5.385

3.008

3.143

5.520