O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.593, DE 31.05.96 (D.O. DE 17.06.96)
Altera os Anexos I e II da Lei Nº 12.456, de 16 de junho de 1995 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Os anexos I e II a que se referem os artigos 8º e 10, da Lei Nº 12.456, de 16 de junho de
1995, passam a vigorar na forma dos anexos I
e II desta Lei.
Parágrafo
Único - Os cargos criados por esta Lei ficam lotados na Secretaria da Educação
e distribuídos especificamente nos estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado
e nos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação.
Art.
2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Art.
3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTENOR MANOEL NASPOLINI