O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.733, DE 30.09.97 (D.O. DE 30.09.97)
Dispõe sobre a extinção e criação
dos cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Educação Básica - SEDUC
e na Ouvidoria-Geral, na forma que indica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei nº 12.694, de 20 de maio de 1997, e o Anexo I da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que tratam do
quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento superior da Administração
Direta, os quais passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados os Cargos de
Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único
desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional básica e setorial
da Secretaria da Educação Básica - SEDUC, e da Ouvidoria-Geral.
Parágrafo Único - Os cargos criados nesta
Lei serão distribuídos, nas suas respectivas lotações, através de decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica autorizada a extinção
dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes
do Anexo Único desta Lei, integrantes da Secretaria da Educação Básica - SEDUC.
Parágrafo Único - Caberá ao Chefe do
Poder Executivo, através de decreto, efetivar a extinção dos cargos de Direção
e Assessoramento de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º - O Art. 5º da Lei nº 12.613, de 7 de agosto de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Compete à Secretaria da
Educação Básica - SEDUC, definir diretrizes e prioridades educacionais e
coordenar o sistema de educação básica, a nível estadual, garantindo a oferta de
um ensino de boa qualidade e assegurando a concretização das políticas
educacionais adotadas, bem como a manutenção e o funcionamento das escolas da
rede estadual de ensino."
Art. 5º - As despesas, decorrentes da
aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria da Educação Básica - SEDUC e da Ouvidoria-Geral, as quais serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
EDNILTON
GOMES DE SOÁREZ
Secretário
da Fazenda