Altera a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, previsto no Art. 209 da
Constituição do Estado, instituído pela Lei
Complementar nº
5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999,
e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1º. O Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, previsto no Art. 209 da
Constituição do Estado, instituído pela Lei Complementar nº. 5,
de 30 de dezembro de 1996, e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de
dezembro de 1999, passa a ser regido por esta Lei Complementar.
Art. 2º. O Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, dotado de autonomia
financeira e contábil e de caráter rotativo, é administrado financeiramente
pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, de acordo com o Plano de Desenvolvimento
Estadual.
Parágrafo único. Os recursos existentes no FCE,
enquanto não empregados em suas finalidades de financiamento ao setor
produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro, compondo a Conta Única
do Estado, devendo o resultado dessas aplicações ser
consignado em favor do Fundo.
Art. 3º. O Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE tem por objetivo financiar
programas voltados para o incremento do setor produtivo da economia,
entendendo-se como tal programas e projetos de fomento ao empreendedorismo no
Estado do Ceará, compreendendo como beneficiários finais Micros, Pequenas e
Médias Empresas, Empreendedores Informais, Trabalhadores Autônomos, Atividades
do Meio Rural Agrícolas e não Agrícolas, Organizações
Produtivas de Autogestão do Meio Urbano e Rural e Organizações Especializadas
em Microfinanças.
Parágrafo único. No mínimo 50% (cinqüenta por cento)
das operações com recursos do Fundo serão destinados a empreendimentos
localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4º. Compete à Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, proceder à seleção e
credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas
em Microfinanças, mediante realização da modalidade
licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como manter
o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes
financeiros ou organizações credenciadas.
Art. 4º.
Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, proceder a seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das
Organizações Especializadas em Microfinanças,
mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os
critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações
dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 53, de
2005)
§ 1º. Poderão
participar do processo licitatório organizações especializadas em microfinanças, tais como: Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor – SCM, Cooperativas de Crédito e as Organizações de Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da legislação específica e das
normas do Banco Central do Brasil.
§ 2º. A Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, fornecerá semestramente
à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, informando o número de
organizações atendidas por operações do FCE, o número de empregos gerados, o
volume de aplicações discriminado por região do Estado e outros indicadores de
impacto sócio-econômico a serem definidos em Regulamento do FCE.
§ 2º.
A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fornecerá, semestralmente,
à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, com
as seguintes informações: (nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 53, de 2005)
I - o número de
organizações atendidas por operações do FCE;
II - o número de
empregos gerados;
III - o volume de
aplicações, discriminado por região do Estado; e
IV - outros
indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento do FCE.
§ 3º. Poderão
participar do processo de seleção, para fins de estruturação dos serviços
mencionados no inciso II do Art. 8º, organizações não governamentais,
associações comunitárias, organizadores de produtores, sindicatos e outras
entidades de base comunitária e empresarial, sem fins lucrativos.
Art. 5º. A Secretaria do
Trabalho e Empreendedorismo - SETE poderá celebrar convênios com instituições
detentoras de metodologia na área de microfinanças,
para prestação de assistência técnica aos beneficiários finais do FCE, na
elaboração dos planos de negócios, capacitação gerencial e no acompanhamento
dos projetos financiados.
Parágrafo único. A Secretaria do
Trabalho e Empreendedorismo - SETE constituirá Comitê Técnico, formado por
analistas/especialistas nos componentes múltiplos especificados no Art. 8o
, item II, desta Lei Complementar.
Art. 6º. O Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, terá
um Conselho Consultivo, com competência para definir a operacionalização, os
encargos financeiros e pagamentos aplicados pelas organizações especializadas
em microfinanças, credenciadas e/ou conveniadas,
tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Trabalho e
Empreendedorismo, que o presidirá;
II - Secretário do Planejamento e
Coordenação;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário do Desenvolvimento
Local e Regional;
V - Secretário do Desenvolvimento
Econômico;
VI - Secretário da Agricultura e
Pecuária;
VII - Diretor Superintendente do Serviço
de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
VIII - Presidente da Federação Cearense das Micros e Pequenas Empresas – FECEMPE;
IX - Representante da Federação dos
Trabalhadores na Agricultura no Estado do Ceará-FETRAECE.
§ 1º. Por convocação do
Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, poderão participar das reuniões do
Conselho Consultivo representantes das organizações especializadas em microfinanças credenciadas e/ou conveniadas a operar com os
recursos do FCE.
§ 2º. Outras competências e atribuições do
Conselho Consultivo serão definidas no seu Regulamento.
Art. 7º. As organizações credenciadas e/ou
conveniadas a operar com os recursos do FCE serão responsáveis pela aplicação
dos recursos, procedendo, inclusive, à efetivação de registros financeiros e
contábeis e de garantias próprias em favor do Fundo, quando necessário.
§ 1º. As organizações de que trata o caput deste artigo serão supervisionadas pela
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria
do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, sem prejuízo das competências do
Tribunal de Contas do Ceará.
§ 2º. Os Agentes Financeiros e as
Organizações Especializadas em Microfinanças
credenciados pelo FCE apresentarão mensalmente à Secretaria da Fazenda – SEFAZ,
Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo – SETE, e ao Tribunal de Contas do Estado –TCE, demonstrativos
detalhados das operações realizadas, indicando o número e a relação dos
beneficiários atendidos, o número de empregos gerados e o volume das aplicações
discriminado por região do Estado e de acordo com os indicadores definidos em
regulamento.
Art. 8º. Observado o disposto no parágrafo
único do Art. 2o desta
Lei Complementar, o FCE poderá financiar projetos de três modalidades:
I - reembolsáveis: os destinados à
estruturação, modernização, ampliação e formação da carteira de crédito das
organizações especializadas em microfinanças, nas
categorias de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP,
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor - SCM e Cooperativas de Crédito;
II - não reembolsáveis: os destinados à
estruturação dos serviços de apoio aos sistemas produtivos locais, com foco no
desenvolvimento de atividades especificadas no caput
deste artigo, efetivados através dos seguintes componentes:
a) capacitação e consultoria
técnico-gerencial;
b) assistência
técnico- gerencial;
c) apoio ao associativismo e ao
cooperativismo;
d) acesso ao mercado e comercialização;
e) acesso à infra-estrutura e incubação
de empresas e de empreendimentos cooperativos;
f) capacitação ao fomento do
empreendedorismo no Estado do Ceará.
III - Constituição de Fundos de Garantia
Complementar e/ou Compartilhamento de risco para viabilizar parcerias com
instituições financeiras oficiais.
§ 1º. As condições para concessão dos
financiamentos previstos no itens I e II serão fixadas em regulamento do FCE e de
acordo com as modalidades dos projetos.
§ 2º. Os prejuízos decorrentes de
operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas,
venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas
bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Fundo e pelas organizações
especializadas em microfinanças credenciadas.
Art. 9º. Constituem recursos do Fundo de
Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE:
I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará;
II - os reembolsáveis ou não, oriundos
da União, Estado e municípios;
III - os encargos financeiros de
empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações
financeiras;
IV - outras dotações ou contribuições
destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade
brasileira ou estrangeira.
Art. 10. Na forma aprovada pelo Conselho
Consultivo, os agentes financeiros do Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, farão jus a uma
remuneração de até 1%(um por cento) calculada sobre as
operações de crédito das quais participem, apuradas a cada semestre.
Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2%(dois por cento) sobre o valor de cada operação do FCE, para
destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a
ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do
Projeto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
Art. 11.
Na forma aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido
o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada
operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência
técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE,
mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno
– SETE, e à Secretária da Controladoria. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 53, de 2005)
Art. 12. É vedado qualquer financiamento com
recursos do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do
Estado do Ceará – FCE, à empresa que se encontre inadimplente para com a
Fazenda Pública Estadual ou para com o Banco do Estado do Ceará S/A., enquanto este estiver sob o controle acionário da União.
Art. 13. Na hipótese de extinção do FCE, o seu
patrimônio líquido reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a aprovar, mediante Decreto, o Regulamento do Fundo de Financiamento
às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999,
e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21
de maio de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo