(Revogada pela Lei Complementar n.º 33, de 02.04.2003)
LEI COMPLEMENTAR
,Nº 16, DE 14.12.99 (DO 14.12.99)
Altera a disciplina do
Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará
- FCE, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de
1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O
Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará
- FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo,
instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996,
passa a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de
desenvolvimento estadual, com observância do disposto no Art. 209 da
Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os
recursos existentes no FCE, enquanto não empregados nas finalidades de
aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, deverão ser
aplicados no mercado financeiro, compondo a conta única do Estado, devendo o
resultado das aplicações serem consignados em prol do
fundo.
Art. 2º. O
Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará
- FCE, tem por objetivo financiar programas voltados para o incremento do setor
produtivo da economia, ficando assegurada a utilização de pelo menos 70%
(setenta por cento) do volume total de aportes em favor das
Micro, Pequenas e Médias Empresas Industriais, agro-industriais,
comerciais e de serviços, e aos mini, pequenos e médios produtores rurais,
buscando o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do
Plano Estadual de Desenvolvimento.
Parágrafo único. No
mínimo 60% (sessenta por cento) das operações com recursos do Fundo serão
destinados a empreendimentos localizados fora da região metropolitana de
Fortaleza.
Art. 3º. Compete
à Secretaria da Fazenda, na qualidade de administradora do Fundo de
Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE,
proceder a escolha e contratação de agente financeiro do Fundo, podendo ser
inclusive sociedades de crédito ao Microempreendedor
nos termos da Resolução Nº 2.627 do Bando Central do Brasil, de 02 de agosto de
1999, podendo ainda optar, preferencialmente, pela mesma instituição que atuar
como agente financeiro do Estado, observados os critérios legais, bem como
manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelo agente
financeiro do FCE.
Parágrafo único. A
Secretaria da Fazenda fornecerá semestralmente à Assembléia Legislativa
demonstrativo detalhado, informando o número de empresas atendidas por
operações do FCE, o número de empregos gerados e o volume de aplicações
discriminado por região do Estado.
Art. 4º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas
e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, terá um
Conselho Consultivo com a seguinte constituição:
I - Secretário
da Fazenda, que o presidirá;
II - Secretário
do Desenvolvimento Rural, Secretário do Desenvolvimento Econômico, Presidente
da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE, e Diretor Superintendente
do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE, como demais
membros.
§ 1º. Por
convocação do Secretário da Fazenda, poderá participar das reuniões do Conselho
Consultivo o representante do agente financeiro do Fundo, com direito a voz.
§ 2º. As
competências e atribuições do Conselho Consultivo serão definidas no seu
Regulamento Geral.
Art. 5º. As
operações de crédito do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias
Empresas do Estado do Ceará - FCE, serão realizadas
por instituição financeira contratada, a qual atuará como agente financeiro do
FCE e será responsável pela aplicação dos recursos ali depositados, inclusive
efetuando os registros contábeis necessários.
Parágrafo único. O
agente financeiro do FCE apresentará trimestralmente à Secretaria
da Fazenda demonstrativo detalhado das operações realizadas, indicando o número
e a relação das empresas atendidas com financiamentos do FCE, o número
de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado por região do Estado.
Art. 6º. Ressalvado
o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, as operações
do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do
Ceará - FCE, destinar-se-ão a:
I - investimento
em ativo fixo ou misto;
II - capital
de giro puro;
III - financiamento
de custeio agrícola e de centrais de compras associativas para microempresas
com o mínimo de 20 (vinte) participantes.
§ 1º. As
operações destinadas a capital de giro puro somente poderão
ser realizadas com o aval ou a fiança do empresário e terão como limite máximo,
por beneficiário, a importância de 10 mil Ufir’s.
§ 2º. As
operações sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado
pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, terão carência para
pagamento de até 2 (dois) anos, podendo ser realizadas
por intermédio de associações e cooperativas, observadas as seguintes regras:
I - quanto
aos encargos financeiros:
a) correção
monetária com base na taxa de juros de longo prazo- TJLP, ou em outra taxa que
venha a substituí-la, por decisão da Autoridade Monetária Competente, podendo a
atualização ser limitada, de acordo com cada programa, a um percentual entre
70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva taxa, conforme
disposto no regulamento do FCE;
b)
- juros de 3% a.a (três por cento ao ano) quando se tratar de Microempresa e
Mini e Pequeno Produtor Rural e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) nos demais
casos;
c) em
caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de 12%
a.a (doze por cento ao ano), além da correção monetária aplicada com base na
variação integral da TJLP ou outra taxa que venha a substitui-la,
por decisão da autoridade monetária competente.
II - os
prazos dos financiamentos concedidos serão fixados conforme o regulamento do
FCE, de acordo com cada programa, obedecendo-se os seguintes limites máximos:
a) para
formação de ativo fixo ou misto, o prazo será de, no máximo, 6
(seis) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 2
(dois) anos;
b) para
capital de giro puro, o prazo será de, no máximo, 2
(dois) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 6
(seis) meses;
c) para
o custeio agrícola, o prazo será definido em função da cultura financiada,
limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de
carência.
III - os
prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e
judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos
termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo
agente financeiro e pelo Fundo.
Art. 7º. Constituem
recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do
Estado do Ceará - FCE:
I - os
de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 614.124,87
UFIR’s por mês;
II - os
reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e municípios;
III - os
encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos
das aplicações financeiras;
IV - outras
dotações ou contribuições destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas,
de nacionalidade brasileira ou estrangeira.
Art. 8º. Os
recursos orçamentários definidos no inciso I, do Art. 7º, desta Lei serão
liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 30 do mês
subseqüente a que se referir, tomando-se por base a arrecadação líquida do
ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior.
Art. 9º. Na
forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, o agente do FCE fará jus a uma
remuneração calculada sobre as operações de crédito, de acordo com critérios
vigentes no mercado financeiro.
Art. 10. Na
forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo,
reservar-se-á até 1,0% (um por cento) sobre o valor da operação do FCE, para
destinação a ressarcimento de despesas com assistência técnica a ser prestada
pelas entidades indicadas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A
assistência técnica às empresas beneficiárias do FCE, conforme o caso, será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia
Industrial - NUTEC, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Ceará - EMATERCE ou pelo SEBRAE.
Art. 11. É
vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo de Financiamento às Micro,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE à empresa que se encontre
inadimplente com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S/A,
enquanto este estiver sob o controle acionário da União.
Art. 12. Na
hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido
reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.
Art. 13. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento
Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado
do Ceará - FCE.
Art. 14. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de
1996, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 14
de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Executivo
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.