(Revogada pela Lei
Complementar n.º 16, de 14.12.1999)
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 30.12.96 (DO 31.12.96)
Regulamenta
o disposto no Artigo 209, da Constituição Estadual e Revoga a Lei Nº 11.734, de 14 de setembro de 1990.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART.
1º. Fica regulamentado o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média
Empresas do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e
de caráter rotativo, a ser administrado pelo Banco do Estado do Ceará S.A., de
acordo com o disposto no Art. 209, da Constituição do Estado do Ceará.
ART.
2º. O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar as Micro, Pequena e Média Empresas industriais, agroindustriais,
comerciais, serviços e aos mini, pequenos e médios produtores rurais,
promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos
do Plano Estadual de Desenvolvimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Fundo destinará, obrigatoriamente, 60% (sessenta por cento) de seus
recursos para aplicações em empreendimentos localizados no interior do Estado
do Ceará, e 40% (quarenta por cento) prioritariamente na região metropolitana
de Fortaleza.
ART.
3º. As operações do Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - FCE destinar-se-ão a investimento fixo, capital de giro puro,
misto e financiamento do custeio agrícola e de centrais de compras associativas
para as Microempresas com o mínimo de 20 (vinte) participantes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As operações destinadas a capital de giro puro
serão aprovadas com aval do empresário e terão como limite máximo o valor
correspondente a 9.000 UFIRs.
ART.
4º. Compete ao Banco do Estado do Ceará - S.A., na qualidade de administrador
do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos,
efetuando os registros contábeis necessários.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Banco do Estado do Ceará informará trimestralmente ao Conselho
Diretor do Fundo e a Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado,
indicando o número de empresas atendidas com financiamentos do FCE, número de
empregos gerados e aplicações em termos de cada região.
ART.
5º. As operações do Fundo dar-se-ão sob a forma de empréstimo, desembolsado
conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, com carência de até 2 (dois) anos, com correção monetária equivalente a 70%
(setenta por cento) da Taxa Referencial de Juros -TR ou outro índice definido
pelas autoridades monetárias, e poderão ser concedidas também por intermédio de
associações e cooperativas, observadas as seguintes regras.
I
- relativamente aos encargos financeiros:
a)
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) quando se
tratar de microempresa ou mini e pequeno produtor rural, de 5% a.a (cinco por
cento ao ano) nos casos de empresa de pequeno porte;
b)
em caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de
12% a.a (doze por cento ao ano), além de atualização monetária referente a 100%
(cem por cento) da variação da Taxa Referencial de Juros - TR ou outro índice
definido pelas autoridades monetárias.
II
- os prazos dos financiamentos concedidos serão fixados pelo Conselho Diretor
em função de cada Programa, obedecendo aos limites máximos seguintes:
a)
para formação de ativo fixo ou misto serão de, no máximo, 6
(seis) anos, com 2(dois) de carência;
b)
para capital de giro puro serão de, no máximo, 2
(dois) anos, com 6 (seis) meses de carência;
c)
para o custeio agrícola o prazo será definido em função da cultura financiada,
limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
III
- o prejuízo decorrente de operações que, a despeito de ações administrativas e
judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos
termos das normas bancárias vigentes, será absorvido, em partes iguais, pelo
Banco Administrador e pelo Fundo;
IV
- Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual,
consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista
bancário, bem como naquelas em que seja contra-indicada a adoção de medidas
judiciais face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor
do Fundo, os prejuízos acaso apurados serão absorvidos, integralmente, pelo
Fundo.
ART.
6º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte do Estado do Ceará - FCE:
I
- os de origem orçamentárias do Estado do Ceará, em valor nunca inferior ao
estabelecido no Art. 209
da Constituição Estadual;
II
-os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e
Municípios;
III
- encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os
rendimentos de aplicações financeiras; e
IV
- outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo de Pessoas Físicas ou Jurídicas,
ou entidades nacionais ou estrangeiras.
ART.
7º. O Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do
Estado do Ceará - FCE terá um Conselho Diretor com a seguinte constituição:
I
- Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II
- Secretário da Agricultura e Reforma Agrária, Secretário da Indústria e
Comércio, Presidente do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, Presidente da
Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE, Presidente da
Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Ceará - FETRAECE e Diretor
Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará -
SEBRAE, como demais membros.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As competências e atribuições do Conselho Diretor do Fundo serão
definidas no seu Regulamento Geral.
ART.
8º. O Banco do Estado do Ceará S.A., fará jus à remuneração de 2% (dois por
cento), a título de taxa de administração, calculados sobre o patrimônio do
Fundo, apurado no final de cada semestre.
ART.
9º. Dos recursos do Fundo, reservar-se-á 0,5% (meio por cento), destinado ao ressarcimento de
despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada às empresas
beneficiárias, calculado sobre o patrimônio do Fundo, apurado no final de cada
semestre.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A assistência técnica às empresas beneficiárias será prestada pela
Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e/ou Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, conforme a especificidade de
atuação das mesmas, e a assistência gerencial pelo Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE.
ART.
10. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do Art. 6º, desta Lei,
serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 30 do mês
subseqüente a que se referir, tomando-se por base a arrecadação líquida do
ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior.
ART.
11. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo à empresa que se
encontre inadimplente com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará
S.A. - BEC.
ART.
12. Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio
líquido reverterá à conta do capital social do Banco do Estado do Ceará S.A. -
BEC, como participação acionária do Estado do Ceará.
ART.
13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o
Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Estado do Ceará - FCE.
ART.
14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Nº 11.734, de 14 de setembro de 1990.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.