LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 10.06.05 (D.O. DE 14.06.05)
Altera
a Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, que estabelece a disciplina do Fundo
de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará –
FCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O art. 4.º e seu § 2.º da Lei Complementar n.º 33, de 2
de abril de 2003, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Compete à
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, proceder a
seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações
Especializadas em Microfinanças, mediante realização
da modalidade licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como
manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes
financeiros ou organizações credenciadas.
...
§ 2º. A Secretaria
do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fornecerá, semestralmente, à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, com as seguintes
informações:
I - o número de
organizações atendidas por operações do FCE;
II - o número de
empregos gerados;
III - o volume de
aplicações, discriminado por região do Estado; e
IV
- outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em
regulamento do FCE.” (NR).
...
Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar n.º 33, de 2
de abril de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Na forma
aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o
Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada
operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência
técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE,
mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno
– SETE, e à Secretária da Controladoria.” (NR).
Art. 3º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo