O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE16.09.13 (D.O. 19.09.13)
DISPÕE SOBRE O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS MEMBROS DE PODER DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, E INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
CAPÍTULO I
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SUPSEC
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, Regime Básico de Previdência Social do Estado do Ceará, doravante redenominado para Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, terá, para fins de equacionamento de déficit atuarial, seu Plano Geral de Custeio composto de um Plano de Custeio Previdenciário, de um Plano de Custeio Financeiro e de um Plano de Custeio Militar, sendo as respectivas fontes de recursos e obrigações de pagamento de benefícios distribuídas entre os Planos conforme determinado por esta Lei Complementar, observados os parâmetros técnicos fixados nas normas nacionais vigentes sobre equacionamento de déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social e sobre benefícios de inatividade de militares, mantidas as demais normas que disciplinam a matéria não modificada expressamente por esta Lei Complementar, inclusive, mas não exclusivamente, aquelas pertinentes às alíquotas de contribuição ao SUPSEC, aplicáveis indistintamente aos três Planos de Custeio tratados nesta Lei Complementar.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos deste Capítulo desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições, observadas as disposições da legislação nacional vigente:
I – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do SUPSEC, abrangendo o segurado e seus dependentes;
II – segurado: as pessoas a seguir relacionadas, vinculadas diretamente ao SUPSEC:
a) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
b) o militar integrante das Corporações Militares do Estado do Ceará, ativo, da reserva remunerada e reformado;
c) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, do Poder Legislativo;
d) o servidor titular de cargo efetivo e o membro, ativo e aposentado, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual;
III - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado do SUPSEC, na forma da lei;
IV - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária por morte do segurado ao qual se vinculava;
V - plano de benefícios: descrição do conjunto de benefícios previdenciários destinados aos beneficiários do SUPSEC, segundo as regras constitucionais e legais previstas, destinado aos servidores públicos civis e aos militares estaduais;
VI - plano de custeio: descrição das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento do Plano de Benefícios do SUSPEC, contendo a especificação das alíquotas de contribuição do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, bem como a indicação, quando for o caso, dos demais aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema;
VII - provisões matemáticas previdenciárias: montante calculado atuarialmente, na data da avaliação atuarial, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento de todos os compromissos futuros do Plano de Benefícios do SUPSEC a todos os beneficiários do Sistema, líquidos das respectivas contribuições regulamentares e compensações previdenciárias;
VIII - avaliação atuarial: estudo técnico elaborado com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada de beneficiários do SUPSEC, estabelecendo, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do financiamento do Plano de Benefícios do Sistema;
IX - recursos previdenciários: recursos decorrentes de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados aos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, bem como oriundos da compensação previdenciária entre os diversos regimes previdenciários nacionais;
X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Sistema.
Seção III
Dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária para o Custeio do SUPSEC
Art. 3º O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar do SUPSEC serão financiados por fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os planos de custeio, previstos neste artigo, serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do SUPSEC, conforme requerido pela Constituição Federal.
Subseção I
Do Plano de Custeio Previdenciário e do Fundo Previdenciário PREVID
Art. 4º O Plano de Custeio Previdenciário do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema garantidos aos segurados ativos civis ingressos no serviço público estadual a contar do dia 1º de janeiro de 2014, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.
§ 1º O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários civis a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de recursos.
§ 2º As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira própria à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional – CMN, e legislação aplicável.
Art. 5º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal de 1988 e legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário PREVID, com prazo indeterminado de funcionamento.
Parágrafo único. O PREVID será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Previdenciário PREVID:
I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
II - as contribuições previdenciárias mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, a título de contribuição regular patronal referente aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário;
IV - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
V - a reversão de saldos não aplicados;
VI - as receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
VII - outras receitas previstas em lei.
Subseção II
Do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Financeiro FUNAPREV
Art. 7º O Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema que forem destinados:
I - aos segurados ativos civis que hajam ingressado no Serviço Público Estadual até o dia 31 de dezembro de 2013;
II - aos segurados inativos civis e aos pensionistas de segurados civis em fruição de benefício na data de 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, abrangerá, ainda, todos os benefícios previdenciários a serem concedidos a dependentes dos segurados civis indicados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.
§ 3º O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo, e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado.
Art. 8º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, fica redenominado o atual Fundo Especial de Natureza Contábil, previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, inscrito no CNPJ sob o nº 04.108.594/0001-00, para Fundo Financeiro FUNAPREV.
§ 1º O Fundo Financeiro FUNAPREV será administrado pela unidade gestora do SUPSEC; vigorará pelo prazo de duração previsto no art. 7º, § 3º desta Lei Complementar e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro.
§ 2º Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do respectivo Fundo Financeiro FUNAPREV, o eventual saldo financeiro positivo desse fundo será automaticamente incorporado ao Fundo Previdenciário PREVID do Plano de Custeio Previdenciário.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Financeiro FUNAPREV:
I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, referentes aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a organização e o funcionamento de Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro;
V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
VIII - outras receitas previstas em lei.
Subseção III
Do Plano de Custeio Militar e do Fundo Financeiro PREVMILITAR
Art. 10. O Plano de Custeio Militar do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema, que forem destinados aos militares estaduais e a seus dependentes, independentemente da data de ingresso no serviço militar estadual.
§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, terá o objetivo de honrar o pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.
§ 2º O Plano de Custeio Militar não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo e vigorará por prazo indeterminado.
Art. 11. Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Militar, fica criado o Fundo Financeiro PREVMILITAR, com prazo indeterminado de funcionamento.
Parágrafo único. O PREVMILITAR será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados e respectivos dependentes.
Art. 12. Constituem receitas do PREVMILITAR:
I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados militares, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Militar, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
II - as contribuições previdenciárias regulares mensais das Corporações Militares do Estado, referentes aos respectivos beneficiários militares indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;
III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;
IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;
V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas provenientes de:
a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;
b) renda de juros e de administração de seus capitais;
c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;
d) doações e legados que lhe sejam feitos;
e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;
f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;
VIII - outras receitas previstas em lei.
Seção IV
Da Gestão dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária
Art. 13. O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, bem como seus respectivos fundos de natureza previdenciária, PREVID, FUNAPREV e PREVMILITAR, serão administrados com observância às diretrizes estabelecidas para a gestão do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput deste artigo serão autônomos e distintos, com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes, inexistindo entre eles qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade.
§ 2º É vedada qualquer forma de transferência de segurados, recursos ou obrigações previdenciárias entre o Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, não sendo permitida ainda qualquer destinação de contribuições de um grupo de beneficiários de um plano para o financiamento de benefícios do outro plano.
§ 3º Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior deste artigo, exclusivamente, os recursos resultantes do eventual saldo positivo quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e respectivo FUNAPREV, observado o disposto no art. 8º, §2º desta Lei Complementar.
Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR para a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive a entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes, sendo vedada a aplicação desses recursos para custear ações de assistência social, saúde e para a concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço.
Art. 15. As contas do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, inclusive bancárias, serão distintas entre si e da conta do Tesouro Estadual.
Art. 16. Os recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos beneficiários a eles vinculados, salvo valores destinados a custeio administrativo através de Taxa de Administração que venha a ser instituída em lei, conforme disciplinado na legislação nacional vigente sobre a matéria.
Art. 17. As aplicações financeiras dos recursos do PREVID, bem como dos recursos acaso existentes do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão realizadas diretamente pela unidade gestora do SUPSEC ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, ainda, regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e prudência própria à natureza previdenciária desses fundos.
Art. 18. A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR obedecerão às normas legais de controle e administração financeira.
Art. 19. O PREVID, o FUNAPREV e o PREVMILITAR terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as respectivas provisões matemáticas previdenciárias, conforme o caso, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.
Art. 20. O saldo positivo do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, apurado em balanço contábil ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 21. O segurado do SUPSEC, vinculado ao Plano de Custeio Financeiro na data de início de vigência desta Lei Complementar, que, em razão de concurso público, for investido em novo cargo efetivo estadual, permanecerá vinculado a este Plano de Custeio Financeiro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A manutenção da vinculação do segurado ao Plano de Custeio Financeiro, na forma do caput deste artigo, não o excetua da incidência, quando cabível, da legislação pertinente ao regime de previdência complementar a que alude o art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal, inclusive do disposto nesta Lei Complementar sobre a matéria.
Art. 22. Comporá a prestação de contas anual do Plano de Custeio Previdenciário, do Plano de Custeio Financeiro e do Plano de Custeio Militar a avaliação atuarial anual correspondente, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados, observadas as normas legais e critérios técnicos aplicáveis a avaliações desta natureza.
Art. 23. Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e o Ministério Público Estadual deverão registrar em seus cadastros todo o tempo anterior de serviço ou contribuição do novo servidor titular de cargo efetivo ou militar que ingressar em seus quadros de pessoal após a publicação desta Lei Complementar, bem como dos atuais servidores ou militares, para fins gerenciais do SUPSEC, identificando as datas de início e de fim de cada período existente, independentemente de ter sido averbado ou não referido tempo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo disponibilizarão à unidade gestora do SUPSEC as informações de que trata este artigo, quando do envio dos dados cadastrais dos segurados do Sistema a eles vinculados.
Art. 24. As contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 6º, no inciso II do art. 9º e no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar serão repassadas aos respectivos Fundos, pelos órgãos e entidades, Poderes e instituições vinculados ao SUPSEC até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia em que ocorrer o pagamento da remuneração dos segurados do Sistema.
Art. 25. Sem prejuízo das contribuições previstas no art. 24 desta Lei Complementar, o Estado do Ceará poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar ao PREVID, ao FUNAPREV e ao PREVMILITAR a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 26. Fica instituído, no âmbito do Serviço Público Estadual, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art.
27. Os
benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime próprio
de previdência social do Estado do Ceará, de que trata o art. 1° desta Lei
Complementar e o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores e membros de
Poder referidos no art. 28 desta Lei Complementar que tiverem ingressado no
serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão
federal de supervisão de previdência complementar, do regime ora instituído,
ficam restritos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao regime
previsto no art. 26 desta Lei Complementar.
Art.
28. O
regime de previdência complementar, de que trata esta Lei Complementar, terá
caráter facultativo, sem prejuízo da limitação estabelecida no art. 27 desta
Lei Complementar.
§
1º
O regime de previdência complementar é aplicável aos servidores e aos Membros
de Poder previstos neste artigo, que, em qualquer dos dois casos, tiverem
ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de
funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar.
Art.
27.
Os benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio
de previdência social do Estado do Ceará, aos segurados indicados no inciso I e
na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 28 desta Lei Complementar, ficam
limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social.
Art.
28.
O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá
caráter facultativo quanto à adesão ao regime.
§ 1º O regime de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar observará o seguinte quanto a
seus efeitos:
I - os novos servidores e Membros de Poder
a que se refere o § 2º deste artigo que ingressarem no serviço público estadual
a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime
complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC
limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão
ou não ao regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar,
observado o disposto em regulamento;
I – os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento; (nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
II – os servidores e Membros de Poder a que
se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual
até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora
do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo
efetivo, poderão:
a) exercer, prévia e expressamente, a opção
prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de
previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento,
sujeitando-se à limitação dos benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor
máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado
para o SUPSEC e para o regime de previdência complementar,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de
1999, combinadas com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 16 de
setembro de 2013;
b) exercer, alternativamente, prévia e
expressamente, opção por aderir ao regime de previdência complementar previsto
no art. 26, na forma do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo
SUPSEC sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que
não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de
previdência complementar. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18)
a) exercer, prévia e expressamente, a opção
prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de
previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios
assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da
contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de
previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido
plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de
1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar; (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
b) exercer, alternativamente, prévia e
expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência
complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano,
garantidos os benefícios
assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27,
hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao
plano do regime de previdência complementar. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
§ 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo:
I – os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
II – os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§
3º
Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência
complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com
recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no
§ 2º deste artigo.
§ 3.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime
de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da
obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência
complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos
órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º deste artigo. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
§
4º
A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia
e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e
observará a legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de
previdência complementar pertinente.
§
4º
Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência
complementar a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi
investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração
de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de
previdência social. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 183, 21.11.18)
§ 4.º Os servidores e os Membros de Poder de que
trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo
plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no
cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde
que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os
benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido: (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
I – a ação do
Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado
para os benefícios do regime geral de previdência social; e (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
II – a consequente e pertinente comunicação do Estado para a
entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição
automática em decorrência de lei. nova redação dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§ 5º Fica vedado o
aporte pelo Patrocinador de contribuições ou recursos de qualquer natureza
referente a tempo de contribuição anterior à adesão ao regime de previdência
complementar previsto nesta Lei.
§ 6º O prazo para a
opção de que trata o inciso II, alínea “a” do § 1º deste artigo será de 36
(trinta e seis) meses, contados a partir da data de efetivo funcionamento da
entidade gestora do regime instituído no art. 26 desta Lei Complementar,
ficando garantido o direito a um benefício especial,
observada a seguinte sistemática: (vide
lei complementar n.° 331, de 28.06.24)
I – o benefício especial corresponderá a
uma renda mensal paga adicionalmente a partir e enquanto perdurar o pagamento
do benefício de aposentadoria ou pensão a ser concedido pelo SUPSEC, inclusive
com a gratificação natalina;
II – o valor do benefício especial será
calculado na data de opção do servidor por aderir ao regime de previdência
complementar, ficando o valor calculado sujeito a partir da opção à atualização
nas mesmas datas e mesmos índices de revisão geral do Estado;
II – o valor do
benefício especial será calculado na data da opção do servidor prevista
neste parágrafo, ficando o valor de direito sujeito, a partir do mês da opção,
à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha a substituí-lo, passando, a
partir do mês de início de seu efetivo pagamento, à atualização nas mesmas
datas e com os mesmos índices de revisão geral do Estado; (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.° 227, de 16.12.20)
III – o valor do benefício especial será equivalente
à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações de
contribuição e o limite máximo a que se refere o art. 27, na data da opção ao
regime de previdência complementar, multiplicada pelo fator de conversão de que
trata o inciso V;
IV – as remunerações de que trata o inciso
III serão aquelas utilizadas como base para as contribuições do servidor ao
regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, atualizadas mês a mês
pelo índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, correspondente
a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência de
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição ao regime próprio de
previdência social do Estado do Ceará, se posterior àquela competência, até a
data da opção pelo regime de previdência complementar;
V – o fator de conversão consiste na
divisão da quantidade de meses de contribuição para o regime próprio de
previdência social do Estado do Ceará, efetivamente pagas pelo segurado até a
data da opção pelo regime de previdência complementar, exceto sobre 13º (décimo
terceiro) pela quantidade total de meses de contribuição a seguir fixadas:
a) 420 (quatrocentos e vinte) meses de
contribuição quando o servidor, se homem;
b) 360 (trezentos e sessenta) meses de
contribuição quando o servidor, se mulher, ou professor do ensino fundamental e
médio, e policial civil, ambos se homem;
c) 300 (trezentos) meses de contribuição
quando professor do ensino fundamental e médio, e policial civil, ambos se
mulher;
VI – o fator de conversão será ajustado
pelo órgão gestor único do SUPSEC na data da concessão do benefício
previdenciário do SUPSEC, quando o tempo de contribuição exigido para concessão
da aposentadoria de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal for
inferior à quantidade total de meses de contribuição de que trata o inciso V;
VII – o fator de conversão de que tratam os
incisos V e VI será limitado a um inteiro;
VIII – ao benefício especial pago
juntamente à pensão previdenciária do SUPSEC será aplicado redutor de 30 %
(trinta por cento) e serão adotados os mesmos critérios de rateio utilizados
para a concessão do benefício de pensão do SUPSEC;
IX - não será devido qualquer pagamento de
benefício especial referente ao período entre a data do cálculo de que trata o
inciso II deste parágrafo e a data do início de pagamento quando da concessão
de benefício previdenciário pelo SUPSEC;
X – o benefício especial será encargo do Estado
e terá a administração e o pagamento realizados pelo órgão
gestor único do SUPSEC por meio de dotação orçamentária específica.
§7º O exercício da
opção a que se refere o inciso II, alínea “a” do § 1º é irrevogável e
irretratável, quanto à aplicação do limite previsto no art. 27, não sendo
devida pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas qualquer
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de
contribuição acima do referido limite.
§8º A opção de que
trata o inciso II, alínea “b” do § 1º deste artigo poderá ser exercida a
qualquer tempo, na forma que dispuser o regulamento.
§9º O regime de
previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá
abranger também, em plano de benefício próprio, os empregados públicos
celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam
definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de
concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção
equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.
§9.º O regime de previdência complementar instituído
no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de
benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham
sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou
de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade,
vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
públicas do Estado do Ceará. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§10. A entidade fechada
a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar poderá firmar convênio de
adesão com os municípios do Estado do Ceará, para administrar plano de
benefício na modalidade contribuição definida, desde que haja prévio estudo de
viabilidade econômica, financeira e atuarial atestado por essa entidade, e que
estejam autorizados por lei municipal que institua regime de previdência
complementar para os seus servidores ou empregados, hipótese em que será
facultado aos servidores e empregados públicos da administração direta,
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas
daqueles entes a adesão aos referidos planos de benefícios.
§11. A entidade
fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a
administrar plano de benefícios destinado a deputados estaduais, na forma da
legislação federal e do regulamento.
§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32
desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados
estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores
estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação
federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar,
figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
§12. As contribuições
poderão ter seu percentual alterado por opção do próprio participante, conforme
regulamento do respectivo plano de benefício previdenciário.
§13. O participante
poderá solicitar a portabilidade da reserva matemática constituída com base nas
contribuições do participante e do patrocinador em seu nome, para qualquer
outro plano de previdência complementar, desde que cumpra, cumulativamente, com
os seguintes requisitos:
I – seja participante ativo há, no mínimo, 6 (seis) meses;
II – tenha o desligamento do vínculo com o
patrocinador antes de estar em gozo do benefício;
III – não tenha optado pelo resgate de suas
contribuições. (Redação dada pela Lei n.º 183,
21.11.18)
§14.
O benefício especial previsto no §6.º deste artigo terá valor nulo para o servidor
que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário
de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data da
opção a que se refere o §1.º, inciso II, alínea “a” deste artigo. (Acrescido pela Lei
Complementar n.° 227, de 16.12.20)
§15. O benefício especial previsto no §6.º deste
artigo: (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
I – será renda mensal com valor calculado de
acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no
§1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for
efetivado o cálculo;
II – será opção que importa ato jurídico
perfeito;
III – não estará sujeito à incidência de
contribuição previdenciária;
IV – estará sujeito à incidência de imposto
sobre a renda; e
V – será considerado para os fins do cômputo do
limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§16. O exercício da opção prevista no §1.º, inciso
II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício
previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para
os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de
cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das
efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência
de contribuição ao regime próprio estadual. (acrescido pela
lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§17. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo
das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do
plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
Art.
28-A
Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
§ 1º Na hipótese do
cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da
inscrição automática prevista no § 4º do art. 28, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga
em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 2º O cancelamento da
inscrição previsto no § 1º deste artigo não constitui resgate e a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 183,
21.11.18)
Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista
na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica, a
partir da data da opção, a sua inscrição automática no regime de previdência
complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei
Complementar n.° 227, de 16.12.20)
Art.
28-B. O exercício da livre e
espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do
art. 28 desta Lei Complementar implica a sua inscrição automática no plano do
regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei
Complementar. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
Parágrafo
único. Os efeitos da opção de
que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro
dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo termo de opção. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
Art. 29. A alíquota de contribuição individual do participante do regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, sendo-lhe permitido fazer contribuições adicionais, porém sem contrapartida do patrocinador, também conforme dispuser o regulamento do plano de benefícios.
Art.
30.
A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição
individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese,
como limite máximo, a alíquota de contribuição vigente da União Federal para o
regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.
Art.
30. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição
individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese,
como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento). (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183,
21.11.18)
Art. 31. A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e o regulamento do plano de benefícios respectivo.
§1.º Entende-se por remuneração de contribuição,
para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o valor da soma das
rubricas de remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º 13.578, de 21 de
janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o regime próprio de
previdência social estadual. (acrescido pela
lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
§2.º No caso de o servidor estar com a sua cobertura
do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta Lei Complementar, a
remuneração de contribuição poderá estar particionada em: (acrescido pela
lei complementar n.° 298, de 23.12.22)
I – parcela até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para
recolhimentos ao regime próprio; e
II – parcela excedente a esse limite máximo,
sendo base para recolhimentos ao regime de previdência complementar.
§3.º Na hipótese de acumulação constitucional de
cargos públicos, as remunerações de contribuição serão apuradas de forma
isolada para cada vínculo e as contribuições previstas no caput deste
artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo. (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
§4.º No caso de deputados estaduais, a base de
incidência de contribuição para plano de previdência complementar será a
parcela do subsídio do cargo eletivo que exceder o maior valor entre: (acrescido pela lei complementar n.° 298, de
23.12.22)
I – o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e
II – o valor da remuneração base de efetiva
incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caso
apresentem vínculo previdenciário originário a RPPS, como servidor público.
Art. 32. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos
capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs
108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art.
32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar
entidade fechada de previdência complementar, observado o previsto no §15 do
art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de administrar e executar
planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular
recursos capitalizados de seus participantes, nos termos das Leis
Complementares Federais n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001. (nova redação dada pela lei complementar n.° 298,
de 23.12.22)
Parágrafo único. Independentemente da criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, a vinculação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios, bem como da administração do regime de previdência complementar do Estado do Ceará.
Art. 33. Cabe ao Órgão ou à Entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência estadual, integrante da estrutura administrativa do Governo do Estado do Ceará, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO