LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera os arts. 65
e 66 da Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 65 e 66 da Lei
Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art 65. A Gratificação de Aumento de
Produtividade de que trata o art. 132, inciso XII, da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na
Procuradoria-Geral do Estado.”
“Art. 66. A Gratificação de Aumento de
Produtividade de que trata o artigo anterior é incorporável aos proventos da
aposentadoria dos Procuradores do Estado que vierem a se aposentar, em suas
partes fixa e variável, sendo calculada a parte variável pela média de pontos
alcançados pelo Procurador nos últimos dezoito meses.
Parágrafo único. Aos Procuradores do Estado já
inativados será devida a gratificação de aumento de produtividade nas suas
partes fixa e variável, esta a ser calculada, mensalmente, com base na média
global de produtividade atingida pelos Procuradores do Estado em atividade.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de
2001.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do Estado
do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.