Art. 171. Abertos os trabalhos, o 2ª
Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o
Presidente considerará aprovada, independentemente de votação,
desde que não haja impugnação.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a
Ata, farÁ à Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A
declaração será inserta na Ata da sessão seguinte e o Presidente
dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no
sentido de a considerar procedente ou não, cabendo, da decisão,
recurso ao Plenário.
SEÇÃO VI
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 186. Das sess�es da Assembl�ia
lavrar-se-� Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e
ausentes, bem assim exposi��o sucinta dos trabalhos, a qual ser�
lida na sess�o seguinte.
Art. 187. N�o havendo n�mero regimental
para a sess�o, lavrar-se-� a Ata respectiva, na qual ser�
mencionado o Expediente despachado e os nomes dos Deputados
presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licen�a e
no desempenho de miss�o oficial.
Art. 188. A Ata da �ltima sess�o de cada
per�odo legislativo ou da convoca��o extraordin�ria ser� lida,
com qualquer n�mero, antes de seu encerramento.
Art. 189. Na sess�o n�o se dar�
publicidade e n�o se prestar� informa��o sobre documentos
oficiais, da car�ter reservado.
� 1� As informa��es com esse car�ter,
solicitadas por Comiss�es, ser�o confiadas aos respectivos
Presidentes, pelo Presidente da Assembl�ia, para que as leiam aos
seus pares; e as solicitadas por Deputados, por estes ser�o lidas
perante os mesmos.
� 2� Cumpridas as formalidades, a que se
refere o par�grafo anterior, ser�o arquivadas.