Art. 171. Abertos os trabalhos, o 2º
Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o
Presidente considerará aprovada, independentemente de votação,
desde que não haja impugnação.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a
Ata, fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A
declaração será inserta na Ata da sessão seguinte e o Presidente
dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no
sentido de a considerar procedente ou não, cabendo, da decisão,
recurso ao Plenário.
SEÇÃO VI
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 186. Das sessões da Assembléia
lavrar-se-á Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e
ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a qual será
lida na sessão seguinte.
Art. 187. Não havendo número regimental
para a sessão, lavrar-se-á a Ata respectiva, na qual será
mencionado o Expediente despachado e os nomes dos Deputados
presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licença e
no desempenho de missão oficial.
Art. 188. A Ata da última sessão de cada
período legislativo ou da convocação extraordinária será lida,
com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 189. Na sessão não se dará
publicidade e não se prestará informação sobre documentos
oficiais, da caráter reservado.
§ 1º As informações com esse caráter,
solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos
Presidentes, pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam aos
seus pares; e as solicitadas por Deputados, por estes serão lidas
perante os mesmos.
§ 2º Cumpridas as formalidades, a que se
refere o parágrafo anterior, serão arquivadas.