MENSAGEM nº _6.748, de ____ de _________ de 2005.
Submeto
à deliberação da Augusta Assembléia Legislativa do Ceará, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para
o Exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, inciso I, da
Constituição Estadual.
O
Projeto ora apresentado dispõe sobre as prioridades e metas, os objetivos e
estratégias da administração pública estadual, a organização e estrutura dos
orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Estado e suas alterações, as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado, as disposições
relativas às políticas de recursos humanos e outras matérias de natureza
orçamentária.
As
metas e prioridades, que constituirão a base referencial para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual de 2006, estão voltadas para o compromisso do Governo do
Estado de promover o crescimento da economia, buscando a obtenção de melhores
condições de vida para a população cearense. Compõem, assim, o Sistema de Metas
de Inclusão Social que objetiva: melhorar a
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA
qualidade da educação; aumentar a cobertura e aprimorar o
atendimento na área da saúde; ampliar os serviços de infra-estrutura; avançar
na geração de emprego e renda num mercado de trabalho mais bem qualificado; e
elevar as condições de vida da população rural.
As
projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
anexo, refletem a expectativa de que a economia cearense poderá repetir e até
superar os animadores resultados positivos alcançados ultimamente. Coerente com essa perspectiva
macroeconômica, o Governo Estadual preservará seu compromisso para com a
manutenção do equilíbrio fiscal, como elemento essencial e necessário para elevar a sua capacidade de investimentos
voltados para a promoção do desenvolvimento de políticas sociais consistentes.
Dada
a importância da matéria tratada, solicito o apoio de Vossa Excelência no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores Deputados.
Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência e ilustres Pares protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____de ____________
de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição
Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2006, compreendendo:
I - as prioridades, os objetivos e
estratégias da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações
na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às
Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à
Divida Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
Art. 2°. As prioridades e metas da
Administração Pública Estadual para 2006, compatíveis com o Plano Plurianual 2004
- 2007 e suas revisões, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades
abrangidos nos orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do
Anexo I desta Lei, as quais terão prevalência na alocação dos recursos na Lei
Orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I – CEARÁ EMPREENDEDOR - Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda
com foco na competitividade e no território, mediante a implementação das
políticas setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento
econômico-social que tem por base: a Política de Apoio à Pequena Empresa; a
Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade
para unidades industriais que possam complementar os elos das cadeias
produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no
interior do Estado; a implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo
como foco o aumento da competitividade do setor, via diversificação de produtos
e o estímulo ao turismo cooperativo; promoção e ampliação da infra-estrutura
física; o incentivo à ciência e tecnologia com qualificação dos recursos
humanos e autonomia, fortalecimento e integração das universidades estaduais; o
desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade
e competitividade da agricultura e da pecuária, com o fortalecimento das
atividades tradicionais, inclusive a agricultura da subsistência; consolidação
dos Agropolos e difusão de profissionalização da agricultura; integração com os
programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade
do Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará,
visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades
no que se refere à atração de investimentos e de demanda turística e aumento do
fluxo com o comércio externo; Política
de Incentivo ao Primeiro Emprego, visando à criação de postos de trabalho
destinados à faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos,
priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos programas SOMAR e Casa do
Menino Trabalhador - CMT da Secretaria da Ação Social, após a conclusão dos
estágios, nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo dos Órgãos e
Entidades Estaduais.
II – CEARÁ VIDA
MELHOR - avançar na
melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem
desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de
vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos:
em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas, atendimento especializado
às mulheres, crianças, adolescentes e idosos em tratamento geriátrico,
tratamento especializado aos dependentes químicos, desenvolver ações
preventivas à gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis e a
mortalidade materna; da educação, proporcionando formação educacional e
profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental
e médio; assistência social, mediante a ação de políticas que ensejem a
proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e adolescentes e
idosos em suas necessidades prementes e segurança alimentar; da segurança
pública e justiça, priorizando delegacias especializadas no atendimento a
mulheres, crianças e adolescentes, maior acesso à justiça da população pobre,
inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã
priorizando os jovens, lazer e desporto voltados para a juventude; da habitação
digna com a eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a
preservação dos mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação
e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental, todas como
pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser humano; em trabalho, com
apoio aos artesãos e artistas plásticos iniciantes, necessitados de patrocínio,
abrindo espaços para divulgação e comercialização de suas peças e promovendo a
inserção no mercado de trabalho; promoção de campanhas educativas e preventivas
no combate a violência doméstica, tráfico e uso indevido de drogas, trabalho
infantil, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, efetivação dos
direitos das crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de
deficiências, trabalhos insalubres (catadores de lixo) e acidentes com fogos de
artifício, álcool e domiciliar.
III – CEARÁ
INTEGRAÇÃO - promover
o desenvolvimento local e regional com base: no desenvolvimento dos eixos
regionais; na promoção do ordenamento do território; na potencialização das
oportunidades locais e regionais; e na integração e na cooperação, com ênfase
nas questões territoriais rural e urbana. Essa é uma alternativa governamental
cujo objetivo é dinamizar a economia do Ceará, desconcentrando o processo de
urbanização, minimizando as disparidades entre as áreas metropolitana e não
metropolitana, fortalecendo as ações que possibilitem o convívio com o
semi-árido e privilegiando a criação de oportunidades de trabalho e renda, de
forma mais equilibrada, para um maior contingente populacional do Estado.
IV – CEARÁ ESTADO
A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar
na gestão pública ampliando a participação social, inclui a reforma e
modernização do Estado buscando formas de internalizar o desenvolvimento
sustentável e suas estratégias nas políticas de governo, por meio de um novo
modelo de gestão integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes
áreas setoriais em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está
voltada para uma gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento
e qualificação da rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma
reestruturação institucional, descentralização e integração regional, mediação
política, planejamento, finanças e controle.
Art. 3°. Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas
que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o
cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em
conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3°. As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4°. A Lei
Orçamentária para o exercício de 2006, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será
elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual
2004-2007 e suas revisões.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária de
2006 será elaborado em consonância com os cenários macroeconômicos projetados
para 2006 e as metas de resultado primário especificadas no Anexo de Metas
Fiscais, desta Lei.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária e
a respectiva Lei, para o ano de 2006 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários
consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com
direito a voto, por órgãos e
entidades da Administração Pública;
IV - discriminação da legislação da
receita e da despesa;
V - descrição das principais
atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e a
base legal que a instituiu;
VI - discriminação da previsão da
receita e da despesa.
§ 1°. Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da
despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da
Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais
entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 40 desta Lei, com os
valores de todo o período, a preços correntes;
b) consolidação da receita do Tesouro e da receita de
Outras Fontes;
c) consolidação
das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica e fonte de recursos;
d) consolidação do orçamento por
Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação
do orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações
especiais;
f) consolidação
do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de 5 (cinco) anos,
inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo
o período a preços correntes;
g) consolidação
do orçamento por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por
projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de
convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
i) consolidação,
por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a
investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210,
da Constituição Estadual;
j) consolidação,
por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224
da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos
respectivos recursos;
k) consolidação
por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a
alínea “j” deste parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de
setembro de 1996;
l) consolidação,
por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro
destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos
termos do art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs.
11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de 1993 e 13.104, de
24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos
respectivos recursos;
m) quadro
consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do
§ 6.º, do art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado;
n) indicação
de fonte de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos
principais itens de investimentos;
o) quadro
consolidado, por Poder, Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados
aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos,
inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e
terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em
relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, conforme o disposto no art.
169 da Constituição Federal;
p) quadro
consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de
setembro de 2000.
§ 2°. Integrarão os orçamentos a que
se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo
do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões;
b) demonstrativo
da receita do Tesouro e de Outras Fontes;
c) demonstrativo
da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo
por esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3°. A discriminação da previsão da
receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo, será apresentada
da seguinte maneira:
a) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “c” do § 1.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de
despesas previstos no art. 8.º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo
os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
b) os
quadros consolidados, de que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1.º deste artigo,
especificarão em colunas, totalizando, separadamente, as fontes de recursos,
distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º
desta Lei;
c) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “i” do § 1.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os quadros consolidados, de que tratam as alíneas “h”,
“j”, “k”, “l” e “p”, do § 1.º deste artigo, considerarão somente as fontes de
recursos previstas na alínea “a” do § 5.° do art. 8.º desta Lei;
e) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “a” do § 2.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de
despesas previstos no art. 8.º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo
os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei e,
ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a
recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não
concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento
anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta
Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de
dezembro de 1999 e com indicativo das metas fiscais previstas;
f) os
quadros consolidados, de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2.º deste artigo,
serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e
demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 40 desta Lei;
g) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “d” do § 2.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de
recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do
art. 8.º desta Lei.
§ 4°. A consolidação do orçamento por
macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “i” do § 1.º deste artigo, será
feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º
18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5°. As despesas não regionalizadas
serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a
expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 7°. Para efeito do disposto no
artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário,
o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão
para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2005, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8°. Os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
a) pessoal e encargos
sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos
da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a
dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios
e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida
mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita,
indenizações e restituições;
c) outras despesas
correntes: compreendendo
as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos:
compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material
permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras:
compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou
produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas,
aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos
compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f)
amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida
contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção
monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou
cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de
crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária
refinanciada, principal corrigido da dívida contratual refinanciada,
amortizações e restituições;
§ 1°. Os grupos de despesas,
estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de
execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos
quadros já devidamente especificados na Lei n.º 12.525, de 19 de dezembro de
1995.
§ 2°. A despesa, segundo sua natureza,
será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 3°. A inclusão de grupo de despesa
em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais,
autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 4°. As receitas e despesas
decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista serão apresentadas na Lei
Orçamentária de 2006 com códigos próprios que as identifiquem.
§ 5°. As fontes de recursos, de que
trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) os recursos do Tesouro, compreendendo os
recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de
transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da
União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
b) os recursos
de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea
anterior.
§ 6°. A modalidade de aplicação, de
que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os
recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras
esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a Portaria
Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 7°. O identificador do tipo de fonte
destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais
pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos
definidas na alínea a), §5º do art. 8º desta lei:
I – fontes de recursos do Tesouro
não destinados a contrapartida – 0;
II – fontes de recursos do Tesouro
destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III – Outras Fontes – 2.
§ 8º. As receitas e despesas
decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão apresentadas,
nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de
2006, com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 9°. O Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de
abertura de créditos adicionais,
sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 10. Os órgãos setoriais do Sistema Estadual
de Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até quinze dias após o
envio do projeto de lei orçamentária de 2006, demonstrativo com a relação das
obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2006, cujo
valor total da obra ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 11. A Lei Orçamentária e seus
créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica da
unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas
públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções
econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou
aumento de capitais de empresas;
III - pagamento do serviço da dívida
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da
Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios
judiciários, que constarão da programação das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
V - despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de
pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art.
37, da Constituição Federal; e
VII - despesas dos contratos de
terceirização de mão de obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na
forma do § 1º do art.53 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. O Poder Executivo instalará na
rede internet em programa de
fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer
todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o
exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao
acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios,
como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203 § 2.º, inciso
III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da
Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 13. Na
elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2006 deverão ser
consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit
primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB, estadual,
discriminadas no anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, com base nos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2006, conforme discriminados no
anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1°. As Metas Fiscais constantes de
Anexo desta Lei poderão ser revistas, e
caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de
maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão
distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do
Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas
Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na
programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2°. Na hipótese de ocorrência do
disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês
subseqüente ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição
da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e
conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas
suas programações orçamentárias.
§ 3°. Os Poderes, o Ministério Público
e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º
deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao
encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e
movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes
disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de
despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a
memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das
projeções das variáveis de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e
justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 5°. A Lei Orçamentária Anual
conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações
realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas
por ocasião da elaboração do orçamento de 2006.
Art. 14. Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao
custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na
Lei Orçamentária de 2005, acrescidos dos valores dos créditos adicionais
referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à
SEPLAN até 30 de junho de 2005, corrigidas para preços de 2006 com base nos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2006, conforme o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Aos
limites estabelecidos no caput
deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma
espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de
2006;
II - de
manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou
conclusão esteja prevista para os exercícios de 2005 e 2006.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária,
as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2006, com base nos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2006, conforme discriminado no anexo
de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1°. As despesas referenciadas em
moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2006,
com base nos parâmetros macroeconômicos para 2006, conforme o anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Art. 16. A alocação dos créditos
orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17. Na Lei Orçamentária não poderão
ser:
I - fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de
complementaridade de ações;
III - previstos
recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as
substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos
que exijam substituição;
IV - previstos recursos para
pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e
associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se
creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas
como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações
de duração continuada;
VII – incluídas dotações relativas às
operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido
autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2005.
VIII –
incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 18. Para a Classificação da Despesa,
quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas
discriminadas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas
alterações.
Art. 19. As receitas
vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 40 desta Lei,
somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões
financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as
contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios
com órgãos federais e municipais.
Art. 20. Na programação de investimentos
da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em
execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de Educação, terão
prioridade os investimentos destinados à recuperação de unidades escolares, bem
como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em
prédios alugados.
Art. 21. Ao projeto de lei orçamentária
não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações
orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos
pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de
petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras
Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades
da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do
Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não
concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento
anterior.
Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista
no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser
superior, em montante, ao equivalente a 10%
(dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 22. O pagamento de precatórios
judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive
aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos
dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos.
Art. 23. A inclusão de
recursos na Lei Orçamentária de 2006, para o pagamento de precatórios será
realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e
3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos e entidades da
administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição
judicial.
Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária
Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214,
de 15 de outubro de 2003.
Art. 26. A
destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas
como Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com a
Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I -
apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões
para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição
completa do objeto a ser executado;
c) descrição
das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou
fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de
aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e,
quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f)
cronograma de desembolso; e
g)
declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou
de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual direta e indireta.
II -
comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou
contratado, mediante:
a)
apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b)
apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço -FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c)
apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de
Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco
Estadual;
d)
apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, quando for o caso.
III -
comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1º. A
comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser
feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de
cada exercício financeiro, se for o caso.
§ 2º. Os
contratos de gestão com as organizações sociais terão dotações orçamentárias
específicas junto à entidade contratante.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei
relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2°. Os projetos relativos a créditos
adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei
específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de
junho de 2005.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos,
inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216,
da Constituição Estadual.
Art. 30. Os recursos
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a
sua aplicação.
Art. 31. As transferências de recursos do
Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e
as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido
por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte do ente
beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e
arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da
Constituição Federal;
III -
atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei
Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV -
a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as
decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos,
a:
a) 5% (cinco por cento), se a
população for maior que 150.000 habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a
população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3% (três por cento), se a
população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a
população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1% (um por cento), se a
população for menor ou igual a 25.000 habitantes.
V - atende o
regime de metas sociais instituído pelo Poder Executivo Estadual.
VI - não está inadimplente:
a) com as
obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes,
contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e
encargos sociais;
d) com a CAGECE;
e) com a prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
VII - no período de julho de 2004 a
junho de 2005, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95%
(noventa e cinco por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade;
VIII - os projetos ou atividades
contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município
a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais
abertos no exercício;
IX - atende ao disposto no art. 7.º
da Lei n.° 9.424 de 24 de dezembro de 1996;
X - atende ao disposto na Emenda
Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da
aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
XI - atende ao disposto no caput do
art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.°
47, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade
beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste
o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a contrapartida
dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos,
ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a
contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais,
ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as
classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2002),
elaborado pelo IPECE, em 2004, que reflete de forma consolidada a situação dos
184 Municípios cearenses, segundo 29 indicadores selecionados, conforme os
percentuais abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do valor
total da transferência para os municípios situados na classe três do IDM
(índice entre 24,02 a 34,40);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) do valor total da transferência para os municípios situados
na classe dois do IDM (índice entre 35,82 a 50,85);
c) 15% (quinze por cento) do valor
total da transferência para os municípios situados na classe um do IDM (índice
entre 56,24 a 81,35).
Parágrafo único. A exigência da contrapartida
não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na
classe quatro do IDM (índice entre 7,27 a 23,82);
II - oriundos de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem
em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período
que esta subsistir;
IV - para
atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou entidade
transferidor:
I - verificar a implementação das
condições previstas nos arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo, ainda, dos
municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos
balanços contábeis de 2005 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária
para 2006 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das
atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 34. Na
programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de
recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que
possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 35. A fonte de recurso, a modalidade
de aplicação e o identificador do tipo de fonte aprovados na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às
necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária
detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade - SIC à
Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 36. O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência
ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na
classificação funcional.
Art. 37. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta
Seção;
III - da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional
n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - de outras receitas do Tesouro
Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que
trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 14 e
44 desta Lei.
Art. 38. Para efeito do disposto nos
arts. 50, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136,
todos da Constituição Estadual, e art. 134, , § 2.o, da Constituição
Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e
encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 44, 45, 46, 47, 48, 52 e 53
desta Lei;
II - as demais despesas com custeio
administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 39. Para efeito do disposto no art.
6.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do
Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder
Judiciário e do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2006, de
forma que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do
art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 40. Constará da Lei Orçamentária
Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito
a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 41. Não se aplicam às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as
normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne
ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º
4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 42. A concessão ou ampliação de
benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Na elaboração da estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de
alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de
dezembro de 2005, em especial:
I - as modificações na legislação
tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e
revogação de isenções fiscais;
III - a
modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que
proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1°. O Poder Executivo poderá enviar
à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos
fiscais existentes;
II - continuidade à implementação de
medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial, às cadeias
tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a
adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais
dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se
equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e
estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que
estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico.
VIII - ajuste das alíquotas nominais e
da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IX - modernização e agilização dos
processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na dinamização do
contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de
atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário
diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte
e ao produtor rural de pequeno porte.
Art. 44. Na elaboração de suas propostas
orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos
sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2005, projetada para o
exercício de 2006, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins
de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo e o Ministério Público informarão à Secretaria do Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, até 30 de junho de 2005, as suas respectivas projeções
das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua
compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Para os fins do disposto nos
arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os
seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6%
(quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis
por cento);
III - no
Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento)
IV – no Ministério Público: 2,0%
(dois por cento).
Art. 46. Na verificação dos limites definidos no art. 45
desta Lei, serão computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público as
respectivas despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do
benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por
intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis
e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e
dos Encargos Gerais do Estado.
Art. 47. No Poder Legislativo, a
aplicação do disposto no art. 46 desta Lei fica condicionada à realização de
novo cálculo para a repartição do limite legal de despesas com pessoal entre a
Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas
dos Municípios, previsto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, passando a ser computadas no novo cálculo as
despesas com inativos e pensionistas de cada órgão.
Art. 48. Ficam autorizadas a revisão
geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será
definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras,
aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as
demais normas aplicáveis e o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao
atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei
Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser
criado no exercício de 2006, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. O pagamento de despesas não
previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício
de 2006, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2005, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o
Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo,
mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.
Art. 51. No exercício de 2006, observado o disposto
nos art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 50 desta Lei, ou quando criados
por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados
constantes da tabela a que se refere o art. 50 desta Lei;
III – for observado o limite das despesas com
pessoal nos termos do art. 45 desta Lei.
Art. 52. No
exercício de 2006, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer
título quando a despesa houver extrapolado o percentual previsto no art. 45
desta Lei, exceto no caso previsto no art. 47, § 5.º da Constituição Estadual,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social e
segurança pública.
Art. 53. O disposto no § 1.° do art. 18
da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1°. Para atendimento do caput deste artigo, serão consideradas
Outras Despesas de Pessoal as seguintes despesas:
I - despesas com prestação de
serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como
limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato
especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;
II - despesas decorrentes de serviços
prestados por pessoa física, não enquadradas nos elementos de despesas
específicas, pagos diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos
inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam
ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública
Estadual;
III - despesas com a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme o inciso XVI do art. 154 da
Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42,
de 2 de setembro de 1999 e legislação pertinente;
IV - despesas com a prestação de
serviços realizados por pessoas jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para
atendimento e assistência direta ao público nas ações finalísticas nos diversos
setores de atividade da administração pública.
§ 2°. As áreas finalísticas de que
trata o inciso IV do § 1.º deste artigo, serão identificadas como aquelas que
buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto
articulado de projetos, atividades e ações relacionadas à produção de um bem ou
serviço para a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a um programa
de governo e incorporam-se ao ciclo produtivo da ação governamental.
§ 3°. Não são consideradas para efeito
do cálculo dos limites da despesa de pessoal de que trata o caput deste artigo,
as despesas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual,
para conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de
bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços
complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.
Art. 54. As
operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a
Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de
3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada
pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na
forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1°. A administração da dívida
interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades
da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações,
junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou
privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e
externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas
metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das
sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas
sociais;
b) ao ajuste do setor público e
redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 55. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas
com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 56. Caso seja necessária a limitação
do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir
a meta de resultado primário na forma do disposto no art. 13 desta Lei,
conforme determinado pelo art. 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de
maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais”, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2006,
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 57. As entidades
de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 58. São vedados quaisquer
procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 59. O Poder Executivo deverá
elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas
bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas
estabelecidas no anexo de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 60. A Lei Orçamentária de 2006
conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea
"a" do § 5.º do art. 8.º desta Lei.
Art. 61. O projeto de lei orçamentária de
2006 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 62. Caso o
projeto de lei orçamentária de 2006 não seja encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2006 a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei
Orçamentária de 2006, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3°. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do serviço da dívida
estadual;
IV - pagamento das despesas correntes
relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e
legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 63. Até setenta e duas horas após o
encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do projeto de lei
orçamentária de 2006 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria
de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos
acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia
Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de
programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8.º desta
Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 64. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade,
unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e
macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 65. A prestação anual de contas do
Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e
projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando
couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.
Art. 66. A Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do Estado deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria,
Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário
Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXOS DO PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.748/05 |
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