PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.883/07
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ANEXOS |
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Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ,
D E C R E T A:
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do
Estado para 2008, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução
dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos
Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a
presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo dos
Quadros Orçamentários.
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com
a obtenção da meta de superávit primário para o setor
público estadual, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 3° O Plano Plurianual relativo ao período 2008 – 2011, que
será encaminhado à Assembléia Legislativa, estabelecerá, de forma regionalizada as prioridades e metas da Administração
Pública Estadual para o exercício de 2008, incluindo os investimentos, as
atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio,
administrativas e as obrigações constitucionais e legais, observando ainda as
seguintes diretrizes e objetivos estratégicos:
I – SOCIEDADE
JUSTA E SOLIDÁRIA – Promover um
salto em direção a uma sociedade mais justa e solidária, capaz de resgatar a
dignidade da maioria da população ainda excluída dos avanços e conquistas,
gerar trabalho e renda, superar as desigualdades, garantir a segurança dos
homens e mulheres, valorizar a vida e promover o encontro entre as pessoas. Na
área da Saúde, assegurar atendimento
universal e integral, com equidade, a todos os cearenses, materializando
solidariamente e garantindo o funcionamento do Sistema Único de Saúde do Ceará,
ampliando e fortalecendo a atenção especializada e os Programas Saúde da
Família e Agentes Comunitários de Saúde, garantindo resolubilidade no nível
terciário de atenção nas macrorregiões de saúde e microrregiões estratégicas e
no nível secundário em todas as microrregiões, melhorando os índices de
mortalidade materna, morte precoce (20-49 anos) por doenças cerebrovasculares,
mortalidade por diabetes, câncer de colo uterino, incidência de tuberculose, de
câncer de próstata, mama, pulmão e estômago e a incidência de sífilis
congênita; na área da Assistência Social
e Segurança Alimentar, proporcionar melhor qualidade de vida e a inserção
dos idosos, garantir o acesso de pessoas com deficiência em situação de
vulnerabilidade, qualificar a rede de serviços assistenciais e propiciar às
famílias cearenses acesso a alimentos de qualidade; na Infância e Juventude criar uma nova geração de cearenses, cuidando
da criança e do jovem como prioridade absoluta no atendimento e implantando uma
cultura de paz; no segmento da Segurança
Pública, Promoção da Justiça e Proteção ao Cidadão, enfrentar a
criminalidade e a violência endêmica, gerando sentimentos de segurança e
tranqüilidade para a população, por meio de ações imediatas de segurança ao
cidadão, de políticas integradas e articuladas, aparelhamento e capacitação das
instituições policiais; na Promoção da
Igualdade com Equidade Social, superar as desigualdades e combater à discriminação
quanto a gênero, raça e diversidade sexual, com políticas orientadas
principalmente às Mulheres, Índios, Afrodescendentes e Quilombolos e GLBT; na Educação, Ciência e Tecnologia, buscar uma Educação Básica que além da
aprendizagem geral, contribua para a formação da pessoa, promover a ampliação
da Educação Superior no interior do Estado, a educação profissional,
tecnológica e agrotécnica de forma continuada, levando em conta as
potencialidades regionais e utilizando a Ciência e a Tecnologia para a indução
do desenvolvimento integrado e sustentado do Ceará; na área do Esporte, Atividade Física e Lazer,
propiciar o desenvolvimento humano e melhoria da qualidade de vida e aproveitar
as condições naturais favoráveis do Estado para a prática de esportes da
natureza, náuticos, de vento e de areia; na Cultura, estabelecer políticas para a economia da cultura, de
valorização do patrimônio histórico cultural e de produção e difusão de âmbito
local e regional; e na área do Meio
Ambiente, superar os desafios de transformar a conservação ambiental em
fator indutor do desenvolvimento sustentável, contribuindo assim, para a
construção de uma sociedade economicamente justa e ecologicamente equilibrada;
II – ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR
- Promover o desenvolvimento econômico e a organização do território com
inclusão social, construindo uma economia urbana e rural sustentável,
expandindo o emprego e a renda e reduzindo as disparidades regionais,
principalmente por meio de: política de trabalho fundada nas potencialidades e
vocações econômicas de cada região, além da implantação de um novo modelo
espacial, urbano e regional; facilidade de acesso ao crédito e incentivo à
capacitação para o empreendedorismo, proporcionando fortalecimento das micro e
pequenas empresas; redução de vulnerabilidade às secas e introdução de novas
tecnologias no setor agrícola; implementação de ações para dinamização e
fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais; integração das ações dos
programas voltados ao pequeno produtor e à educação; incentivo às ações de
pesca e aqüicultura, fornecendo apoio técnico, logístico e tecnológico;
expansão da base industrial do Estado, de forma descentralizada; implementação
de políticas indutoras de modernização do comércio e serviços, desburocratizando
os processos e utilizando tecnologias e documentação eletrônica; promoção de
política de turismo visando tornar o Ceará um dos principais destinos de
turismo de eventos e negócios do Brasil, além de proporcionar desenvolvimento
sustentável local e regional; universalização do serviço de energia elétrica em
parceria com o Governo Federal e promoção do uso de energias alternativas, em
especial a bioenergia; melhoria nos sistemas de transporte, comunicação e
logística; política de redução das desigualdades regionais relativas à
habitação, saneamento e transporte intermunicipal;
III – GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E
PARTICIPATIVA – Estabelecer sustentabilidade política e
institucional, com o intuito de promover a democracia, garantir os direitos
sociais e a melhor aplicação dos recursos, através de: nova cultura política
com participação popular; novas tecnologias visando assegurar correta aplicação
dos recursos públicos e modernizar a gestão pública; aperfeiçoamento do sistema
de arrecadação e do gasto público; reestruturação e implantação do sistema de
acompanhamento e avaliação das políticas públicas e consolidação do modelo de
gestão por resultados; redução no percentual da taxa de amortização da dívida
pública estadual, por meio de negociação; adoção de políticas ousadas de
parecerias com a União, Estados e Municípios,
instituições multilaterais, governos estrangeiros e terceiro setor;
democratização da informação e da comunicação em favor da transparência
administrativa; e implantação de política de incentivos fiscais que provoque
impacto na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e
regionais.
Art. 4º O Plano Plurianual 2008-2011 que se refere o artigo
3º desta lei, e a Lei Orçamentária Anual de 2008, deverão ser orientados pelos
seguintes princípios:
I – Enfoque Regional: descentralização das ações do governo para melhorar a oferta e
gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial,
buscando a interiorização e a distribuição eqüitativa da renda e riqueza entre
as pessoas e regiões;
II - A integração de políticas
e programas: visa otimizar os resultados da
aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;
III - O estabelecimento de
parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão
dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;
IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e
dos resultados obtidos;
V - A participação social: permanente em todo o ciclo de
gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o
cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
VI - Gestão com foco em
resultados: orienta toda a ação do
governo para a resolução de problemas ou atender demandas da sociedade, buscando padrões ótimos de
eficiência, eficácia e efetividade;
VII - A gestão estratégica dos
programas: gerenciamento intensivo dos programas indutores
do crescimento;
VIII - O monitoramento e a
avaliação dos programas: visa a melhoria contínua e
mensurável da qualidade e produtividade dos bens e serviços públicos;
Parágrafo único. .A elaboração do Plano Plurianual
2008-2011 e suas revisões, bem como da Lei Orçamentária Anual de 2008 será
precedida da realização de oficinas regionais de trabalho nas macrorregiões de
planejamento do Estado, visando abrir um diálogo de caráter permanente com os
atores sociais e possibilitar que os interesses das regiões e do conjunto da
sociedade sejam contemplados no planejamento das políticas públicas.
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
VI –
concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII – convenente,
o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta dos governos estadual, municipais e as
entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência
de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIII - descentralização
de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade
ou entre estes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 16.
§ 1° Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o
cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4° A descentralização dos créditos orçamentários de
que trata o Inciso VIII será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° A Lei
Orçamentária para o exercício de 2008, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será
elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual
2008 – 2011.
Art. 7° O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei,
para o ano de 2008 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários
consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração
Pública;
§ 1° Os quadros orçamentários consolidados, a que se
refere o inciso II deste artigo, bem como a discriminação da legislação da
receita, estão relacionados no Anexo III desta lei.
§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso
III deste artigo:
a) descrição das principais atribuições dos órgãos e
entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que as
instituíram;
b) demonstrativo do orçamento por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações
especiais e macrorregiões da
Administração Direta e Indireta;
c) demonstrativo por esfera
orçamentária e por fonte de recursos, da Administração Direta e Indireta;
d) demonstrativo da receita do Tesouro e de Outras
Fontes, da Administração Indireta;
e) demonstrativo da receita e despesa, segundo as
categorias econômicas, da Administração Indireta.
§ 3° A consolidação do orçamento por macrorregião, será
feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º
18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 4° As despesas não regionalizadas serão identificadas
no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do
Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, os
órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo,
o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do
Planejamento e Gestão, até 15 de agosto de 2007, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 9° Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e que dele
recebam recursos do tesouro estadual para a manutenção delas.
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos, o identificador de uso, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação e os respectivos valores.
§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição
Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
a) FIS – Orçamento Fiscal;
b) SEG – Orçamento da Seguridade Social; e
c) INV – Orçamento de Investimento
§ 2° As fontes de recursos, de que trata este artigo,
serão consolidadas, segundo:
a) os recursos
do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro
Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do
Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais
correntes e de capital;
b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as
demais fontes não previstas na alínea anterior;
c) os recursos da Administração Direta do Tesouro
Estadual;
d) os recursos da Administração Indireta.
§ 3° O identificador de uso destina-se a indicar se os
recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da
Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:
a) fontes de recursos do Tesouro não destinados a
contrapartida – 0;
b) fontes de recursos do Tesouro destinados a atender
contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
c) Outras Fontes – 2.
§ 4° Os grupos de natureza de despesas constituem
agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com:
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato,
juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a
dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da
receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as despesas com
obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos
em regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de
crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida:
compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal
corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 5° A modalidade de aplicação, de que trata este
artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de
governo, órgãos ou entidades, de acordo com as Portarias Interministeriais n°
163, de 4 de maio de 2001, n° 688, de 14 de outubro de 2005 e nº. 338, de 26 de
Abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 6° Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo,
deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e
apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente
especificados na Lei Estadual n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 7° A despesa, segundo os grupos de natureza de
despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos, por categoria
econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 8° A inclusão de grupo de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados
em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 9° As receitas e despesas decorrentes da alienação de
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei
Orçamentária de 2008 com códigos próprios que as identifiquem.
§ 10 As receitas e despesas decorrentes do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e
quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2008, com códigos
próprios que as identifiquem.
Art. 11. O Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de
abertura de créditos adicionais, sob
a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais discriminarão, em categorias de programação específica da unidade
orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas
dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais
de empresas;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio
à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime
especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal; e
VII - despesas dos contratos de terceirização de
mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 56
desta Lei.
Parágrafo único. Os precatórios judiciários dos
órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder
Executivo serão incluídos em categoria de programação nos Encargos Gerais do
Estado
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas
às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que
os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e,
ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu
parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu
parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 14. Na
elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2008 deverão ser
consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit
primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB, estadual,
discriminadas no anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, com base nos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2008, conforme discriminados no
anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como o impacto orçamentário-financeiro
do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em
vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 35 desta
Lei.
§ 1° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.°
101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação
serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras
Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na
programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais.
§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º
deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, nos trinta dias subseqüentes ao bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação
financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e
despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os
conjuntos de despesas citados no § 1.º e conseqüentemente, entre os
projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações
orçamentárias.
§ 3° Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo,
publicarão ato próprio, até o trigésimo dia subseqüente ao encerramento do
respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira,
nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho
e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no §
1.º deste artigo.
§ 4° Caso haja necessidade de limitação
de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no § 1.o
deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de
forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas
programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de
Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados
no Grupo 4 do IDM (índice entre 7,27 e 23,82).
§ 5° Caso haja limitação de empenho e
de movimentação financeira, serão preservadas, além das despesas obrigatórias
por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à
ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e
as ações relacionadas à criança e adolescente.
§ 6° O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo
das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis
de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade
de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes
e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7° Em razão da necessidade de redefinição das receitas
e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2008, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que
deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 8° Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
do programa do governo, com vistas à elevação da eficiência e eficácia da
gestão pública.
Art. 15. Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites
das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção,
o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2007, acrescidos dos
valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de
caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2007, corrigidas para
preços de 2008 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2008,
conforme o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos no caput
deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
a) da mesma espécie das mencionadas
no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2008;
b) de manutenção e funcionamento de
novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para
os exercícios de 2007 e 2008.
Art. 16. No projeto de lei orçamentária, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2008, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2008, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda
estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2008, com
base nos parâmetros macroeconômicos para 2008, conforme o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Art. 17. A alocação dos créditos
orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida
no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização
de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 18. Na Lei Orçamentária não poderão
ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II - incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de
complementaridade de ações;
III - previstos
recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as
substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos
que exijam substituição;
IV - previstos
recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
V - previstos
recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e
alfabetização;
VI - classificadas
como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações
de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de
crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas
pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2007;
VIII - incluídas dotações para pagamento
de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - FECOP.
Art. 19. Para a Classificação da Receita e
da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de
tabelas discriminadas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de
2001 e suas alterações.
Art. 20. As receitas
vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 42
desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação
dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput
deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de
financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e
municipais.
Art. 21. Na programação de investimentos da
Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em
execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 22. Ao projeto de lei orçamentária não
poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias
com recursos provenientes de:
I - recursos
vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por
conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do
Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
II - recursos
próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados
para a própria entidade;
III- contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos
destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados
no orçamento anterior.
Parágrafo único. A anulação de
dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para
atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente
a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 23. O pagamento de precatórios
judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles
resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos
órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos,
quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do
Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 24. A inclusão de
recursos na Lei Orçamentária de 2008, para o pagamento de precatórios será
realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e
3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT, da Constituição Federal.
Art. 25. Os órgãos e entidades da
Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 26. A inclusão, na Lei Orçamentária
Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214,
de 15 de outubro de 2003.
Art. 27. Incluem-se entre
as Entidades de Direito Privado, selecionadas para atuar em regime de co-gestão
com a Administração Pública Estadual, para execução, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual:
I – Organizações Sociais que firmarão contratos
de gestão com a Administração Pública Estadual; e
II –
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs, que estabelecerão
com a Administração Pública Estadual termos de parcerias.
§1º - As
Entidades de Direito Privado mencionadas neste artigo deverão atender às
disposições do Capítulo VI da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de
2000, e ainda os seguintes requisitos:
a) apresentação
de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1) as razões
para a celebração do contrato ou convênio;
2) descrição
completa do objeto a ser executado;
3) descrição
das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4) etapas ou
fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
5) plano de
aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e,
quando for o caso, sua contrapartida financeira;
6) cronograma
de desembolso; e
7) declaração
do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de
inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual direta e indireta.
b) comprovação
da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1)
apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a
regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2)
apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3)
apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de
Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco
Estadual;
4)
apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, quando for o caso.
c) comprovação
da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§2° A
comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser
feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de
cada exercício financeiro, se for o caso.
§3° Os contratos
de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs terão
dotações orçamentárias específicas junto à entidade contratante.
Art. 28. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de
junho de 2007.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos,
inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216,
da Constituição Estadual.
Art. 30. Os recursos
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional n. 53, de 19
de dezembro de 2006 e da Medida Provisória nº. 338, de 28 de Dezembro de 2006, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 31. As transferências de recursos do
Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e
as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido
por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte do ente
beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecada
todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição
Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da
Constituição Federal;
IV - a
receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as
decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos,
a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que
150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que
100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil)
habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que
50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que
25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou
igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos,
convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
VI - no período de julho de 2006 a junho de
2007, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco
por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
VII - os projetos ou atividades contemplados pelas
transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver
subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no
exercício;
VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória
nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto na Emenda
Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da
aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro
de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da
unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que
ateste o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a contrapartida dos
municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e
similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida
através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços
economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas
no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2002), elaborado pelo IPECE, em
2004, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e
quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores
selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I - 5% (cinco por cento) do valor
total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice
entre 24,02 a 34,40);
II - 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) do valor total da transferência para os municípios situados
na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 35,82 a 50,85);
III - 15% (quinze por cento) do valor
total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM
(índice entre 56,24 a 81,35).
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não
se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
a) para municípios situados na classe
4 (quatro) do IDM (índice entre 7,27 a 23,82);
b) oriundos de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
c) a municípios que se encontrarem em
situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que
esta subsistir;
d) para
atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde e
despesas relativas à segurança pública.
Art. 33. Caberá ao órgão ou entidade
transferidor:
I - verificar a implementação das
condições previstas nos arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo, ainda, dos
municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos
balanços contábeis de 2007 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária
para 2008 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades
e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 34. Na
programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de
recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que
possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 35. Para efeito
do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar n.o
101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual
vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I
e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, § 3.º desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso.
Art. 37. A fonte de recurso, a modalidade
de aplicação e o identificador de uso aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da
execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito
por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do
Planejamento e Gestão
Art. 38. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos aos
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2° Os projetos relativos a créditos adicionais
especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados
à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender
exclusivamente a esta finalidade.
Art. 39. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições previdenciárias
dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas
dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que
trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que
trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 15 e
46 desta Lei.
Art. 40. Para efeito do disposto nos arts.
49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §
2.o, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites
para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria
Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos
sociais obedecerão ao disposto nos arts. 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 desta
Lei;
II - as demais despesas com custeio
administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. À Defensoria Pública Geral do
Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes
entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao
disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 41. Para efeito do disposto no art.
7.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à
Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 15 de agosto de 2007, de
forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art.
203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição
dos Poderes e demais órgãos mencionados
no “caput”, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o
exercício de 2008 e a respectiva memória de cálculo.
Art. 42. Constará da Lei Orçamentária
Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito
a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 43. Não se aplicam às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as
normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne
ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução orçamentária das
empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de
Contabilidade – SIC.
Art. 44. A concessão ou ampliação de
benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as
determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 45. Na elaboração da estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de
alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de
dezembro de 2007, em especial:
I - as
modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
II - a concessão,
redução e revogação de isenções fiscais;
III - a
modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras
alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à
Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
a) revisão dos benefícios e
incentivos fiscais existentes;
b) continuidade à implementação de
medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial, às cadeias
tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
c) crescimento real do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
d) promoção da educação tributária;
e) modificação na legislação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a
adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais
dos veículos e alteração de alíquotas;
f) aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
g) adoção de medidas que se equiparem
às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos
aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam
instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
h) ajuste das alíquotas nominais e da
carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
i) modernização e agilização dos
processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na dinamização do
contencioso administrativo;
j) fiscalização por setores de
atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
k) tratamento tributário diferenciado
à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao
produtor rural de pequeno porte.
§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão
ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e
de contribuições que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa.
Art. 46. Na elaboração de suas propostas
orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos
sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2007, projetada para o
exercício de 2008, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins
de atendimento ao disposto no caput deste
artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de junho de 2007, as suas respectivas
projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Para os fins do disposto nos arts.
19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes
percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito
inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três
inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 48. Na verificação dos limites definidos no art.
47 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério
Público, as seguintes despesas:
I - com inativos
e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a
despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos
da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado;
II - com servidores requisitados.
Art. 49. Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao
atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei
Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser
criado no exercício de 2008, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50. Ficam autorizadas a revisão geral
das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será
definido em lei específica.
Art. 51. O pagamento de despesas não
previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício
de 2008, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 52. O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2007, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os
cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes
Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria
Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos
dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
Art. 53. No
exercício de 2008, observado o disposto nos art. 37, inciso II, e art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem
cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 52 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver
vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 51
desta Lei;
III - for
observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 47 desta Lei.
Art. 54. No exercício
de 2008, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título
quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites previstos no art. 47 desta Lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os
voltados para as áreas de saúde, assistência social, e segurança pública
e educação.
Art. 55. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 633, de 30 de agosto de 2006 que
dispõe sobre o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro
de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 56. As operações
de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º
40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de
2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução
n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo
VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da dívida interna e externa
contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade
de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações,
junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou
privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e
externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas
metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das
sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas
sociais;
b) ao ajuste do setor público e
redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 57. Na Lei Orçamentária Anual, as
despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data
do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 58. As entidades
de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 59. São vedados quaisquer
procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 60. O Poder Executivo deverá elaborar
e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008,
cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no
anexo de que trata o art. 14 desta Lei.
Art. 61. A Lei Orçamentária de 2008 conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em
montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente
líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do §
2.º do art. 10 desta Lei.
Art. 62. No projeto
de lei orçamentária anual de 2008, a destinação de recursos relativos a
programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de
Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2002 (IDM
– 2002).
Art. 63. O projeto de lei orçamentária de
2008 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 64. Caso o
projeto de lei orçamentária de 2008 não seja encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2008 a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2° Depois de sancionada a Lei
Orçamentária de 2008, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC;
c) pagamento do serviço da dívida
estadual;
d) pagamento das despesas correntes
relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
e) transferências constitucionais e
legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 65. Até 72 (setenta e duas) horas após
o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do projeto de lei
orçamentária de 2008 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e
grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembléia Legislativa
em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação
e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes
e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 66. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade,
unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando
o elemento da despesa.
Art. 67. A prestação anual de contas do
Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e
projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando
couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização
física.
Art. 68. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de
Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no
Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput
deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu
andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas
beneficiadas.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 70. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos_______de__________________de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO