Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.983, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)
Dispõe sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, cria vagas na graduação de soldado da Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Observados
os requisitos previstos no artigo seguinte, o ingresso na Polícia Militar do
Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante
prévia aprovação em concurso público de provas, com a supervisão da Secretaria
da Administração, observadas as condições prescritas em Lei ou no regulamento
de ingresso.
Art. 2º. São
requisitos para o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros
Militar:
I - ser
brasileiro;
II - ter,
na data da inscrição, idade superior a 21 (vinte e um) anos e:
a)
inferior a 24 (vinte e quatro) anos, quando o candidato for civil;
b)
inferior a 30 (trinta) anos, quando o candidato for militar das Forças Armadas
ou de outras Corporações Militares;
III
- possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente, por
certidões negativas e folha corrida policial, demonstrando não estar o
interessado respondendo a processo criminal ou indiciado criminalmente;
IV
- estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares;
V
- não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou
qualquer condenação incompatível com a função policial-militar ou de
bombeiro-militar;
VI
- não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VII
- ter concluído o 2º Grau completo;
VIII
- obter aprovação no Concurso Público realizado, inclusive nos exames médico,
físico, toxicológico, psicológico e intelectual, além de outros exigidos.
§ 1º .
Outras condições específicas, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso.
§ 2º .
Não poderá ter ingresso na Polícia Militar do Ceará ou no Corpo de Bombeiros
Militar o candidato que tenha sido excluído ou licenciado ex officio, “a
bem da disciplina”, ou por decisão judicial, bem como aquele que tenha sido
demitido nessas condições das Forças Armadas ou de qualquer outra Corporação
Militar.
§ 3º.
A idade prevista no inciso II do Art. 2º desta Lei não se aplica nos casos de ingresso
nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães Policiais-Militares, que são regidos por lei
especial.
Art. 3º.
O Concurso Público para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar será realizado em
quatro fases, eliminatórias e sucessivas, sendo:
I
- 1ª Fase - prova escrita;
II
- 2ª Fase - exame médico-odontológico e toxicológico, para verificação de
aptidão para o desempenho das atividades dos militares estaduais;
III
- 3ª Fase - exame de capacidade física;
IV
- 4ª Fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação dos atributos
pessoais que definam sua aptidão para o desempenho das atividades dos militares
estaduais.
Parágrafo único.
As notas e conceitos obtidos nas quatro primeiras fases do Concurso serão consideradas para efeito de classificação final do certame.
Art. 4º.
Ficam criados 1.000 (Hum mil) cargos
policial-militares na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará,
sendo destinadas 900 (Novecentas) vagas para preenchimento por pessoas do sexo
masculino e 100 (cem) vagas para preenchimento por pessoas do sexo feminino.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as constantes das Leis nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976,
e 10.186,
de 26 de junho de 1978, permanecendo em vigor as compatíveis.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de
1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará