O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.832, DE 09.06.98 (D.O. DE 10.07.98)
Dispõe
sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro que indica, estende aos
demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos
Distritos Judiciários das Comarcas do Estado o disposto no Art. 541 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994,
introduz alteração na Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996,
revoga o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de
09 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam acumulados ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Alegre todos
os serviços e atribuições do Cartório do 1º Ofício da mesma Comarca.
Art.
2º. Os titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais
das Comarcas Vinculadas criadas pela Lei nº 12.776, de
29 de dezembro de 1997, assumirão, na mesma Comarca, a titularidade
do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, se for o caso, a
do Ofício de Notas e de Registros a que se reporta o seu Art. 9º, desde que
essa titularidade se encontre vaga na data da publicação desta Lei, salvo se
houver candidato aprovado em concurso público para o seu provimento, ou
processo de efetivação em curso, até decisão final, se desfavorável.
§
1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca Vinculada, no prazo de até sessenta dias a
partir da publicação desta Lei, deverá formalizar o pedido à Presidência do
Tribunal de Justiça, competente para expedir o Ato respectivo, após comprovado
o preenchimento dos requisitos estabelecidos.
§
2º. Na hipótese da existência de processo de efetivação em curso respeitante à
titularidade da serventia, o requerimento ficará sobrestado, na Secretaria
Geral do Tribunal de Justiça, até decisão final atinente, quando será
apreciado.
Art.
3º. Estende-se, a partir da vigência desta Lei, o disposto no Art. 541 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994,
aos demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos
Distritos Judiciários das Comarcas do Estado, que poderão, assim, lavrar
procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.
Art.
4º. O Art. 2º da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996,
fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“Art.
2º. ...
...
§
4º. Em razão do disposto no parágrafo anterior, concluídas as obras a que se
refere o § 2º deste artigo somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário
os rendimentos financeiros a maior a que alude o Art. 11 desta Lei, resultantes
da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de
cada sub-conta e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos
sob Aviso à Disposição da Justiça”, conforme convencionado com o respectivo
estabelecimento bancário, de acordo com a legislação pertinente”.
Art.
5º. Ficam revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de
09 de dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto
aos dois (02) cargos de Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de
provimento efetivo, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.
Art.
6º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e de Piquet Carneiro
passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Acopiara e de
Mombaça.
Parágrafo
único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de
29 de dezembro de 1997:
COMARCAS
SEDE COMARCAS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
DA
JURISDIÇÃO VINCULADAS
(3ª ENTRÂNCIA)
ACOPIARA Acopiara, Ebron,
Isidoro, Quincue,
Santa Felícia,
Santo Antônio e Trussu.
DEPUTADO Deputado Irapuan Pinheiro e
Betânia.
IRAPUAN
PINHEIRO
SENADOR
POMPEU Senador Pompeu, Bonfim, Codiá,
Engenheiro
José Lopes e São Joaquim
do Salgado.
(2ª
ENTRÂNCIA)
SOLONÓPOLE Sonolópole, Assunção, Cangati, Pasta e
São
José de Solonópole.
MILHÃ Milhã, Carnaubinha e Monte
Grave.
MOMBAÇA Mombaça, Boa Vista, Cangati,
Carnaúba,
Catolé, Manoel Correia, São
Gonçalo
do Umari e São Vicente.
PIQUET
CARNEIRO Piquet Carneiro, Ibicuã e
Mulungu.
Art.
7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art.
8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça