O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.380, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Fixa
os vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do
Quadro III - Poder Judiciário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os cargos de Escrivão de Entrância Especial, lotados na Capital,
remunerados pelos cofres públicos, inclusive o Escrivão distribuidor das
execuções fiscais do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, extintos e
postos em disponibilidade, integrando Quadro Especial, conforme Art. 537 da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a ter seus
vencimentos-base estabelecidos conforme o disposto no Anexo Único, parte
integrante desta Lei, sendo posicionados nos níveis AJU-NS 17 a AJU-NS 30,
conforme o tempo de serviço.
§
1º - O posicionamento do interessado no nível correspondente será objeto de ato
do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a curva de maturidade constante
do anexo único.
§
2º - Caso assim o requeiram, os ocupantes dos cargos referidos no
"caput" deste Artigo poderão ser aproveitados nos cargos de Técnico
Judiciário, de idêntica classificação, conforme previsto na Lei Orgânica da
Administração do Poder Judiciário.
Art.
2º - Igualmente fica incluído em Parte Especial, destinado a extinção quando
vagar, um cargo de Advogado da Justiça Militar atualmente lotado no Quadro III
- Poder Judiciário, permanecendo despadronizado, com sua retribuição fixada em
Lei. (Revogado pela Lei n.º 12.832, de
09.06.98)
§ 1º - Fica extinto
um cargo de Advogado da Justiça Militar,
despadronizado, de provimento efetivo, lotado no Quadro III - Poder Judiciário,
atualmente vago. (Revogado pela Lei n.º
12.832, de 09.06.98)
§
2º - VETADO - Em caso de necessidade e por solicitação do Juiz Titular da
Auditoria Militar, poderá ser designado um servidor do Quadro III - Poder
Judiciário, Bacharel em Direito, para exercer as funções de Advogado Assistente
da Justiça Militar, fazendo jus à Gratificação de que trata o Artigo 132, Nº IV
da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
atribuída pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no valor de 80% (oitenta por
cento) da remuneração do cargo extinto no parágrafo anterior, ou do cargo de
Técnico Judiciário, ANS-17.
Art.
3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, sendo suplementadas se
necessário.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO