O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.830, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)
Reajusta os valores
dos vencimentos, representações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores do Quadro III - Poder
Judiciário, Sub-Quadro II, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo
I, parte integrante desta Lei.
Art.
2º. Os vencimentos dos cargos de Escrivão, a serem extintos quando vagarem, de
Médico e Assistente Social, de conformidade com o Art. 1º da Lei 12.380/94 e parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.281/94, respectivamente, são os constantes do
anexo II, parte integrante desta Lei.
Art.
3º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Gerenciamento,
Direção e Assessoramento do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro II, são
os estabelecidos no Anexo III, também parte integrante desta Lei.
Art.
4º. Os proventos dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro
II, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os
servidores em atividade.
Art.
5º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos Serventuários da Justiça,
que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.
Art.
6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art.
7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a
partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça
Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei
nº de de de
1998.
Grupos Ocupacionais: Atividades Judiciárias
de Nível Superior - AJU-NS
Atividades Judiciárias de Apoio
Administrativo e Operacional - AJU-ADO
30 horas - a partir de 01/08/98
REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$
1 104,75 1 223,59
2 107,05 2 234,77
3 109,39 3 246,51
4 111,78 4 258,84
5 114,24 5 271,79
6 116,74 6 285,37
7 119,29 7 299,64
8 121,90 8 314,62
9 124,57 9 330,35
10 127,30 10 346,87
11 130,08 11 364,22
12 132,93 12 382,44
13 135,85 13 401,55
14 138,82 14 421,63
15 141,86 15 442,72
16 144,97 16 464,85
17 148,14 17 488,10
18 151,39 18 512,50
19 154,71 19 538,13
20 158,09 20 565,04
21 161,56 21 593,29
22 165,02 22 622,95
23 168,72 23 654,10
24 172,42 24 686,81
25 176,19 25 721,14
26 180,05 26 757,20
27 183,99 27 795,06
28 188,02 28 834,81
29 192,14 29 876,55
30 196,35 30 920,38
31 200,64
32 205,63
33 209,52
34 214,11
35 218,80
36 223,59
37 228,48
38 233,49
39 238,60
40 243.83
Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei
nº de de de
1998.
Tabela Vencimental
Cargos de Escrivão, Médico e Assistente
Social - AJU - NS
A partir de 01/08/98
REFERÊNCIA AJU-NS
1 365,00
2 383,25
3 402,41
4 422,53
5 443,66
6 465,84
7 489,14
8 513,59
9 539,27
10 566,25
11 594,56
12 624,29
13 655,50
14 688,28
15 722,69
16 758,83
17 796,77
18 836,60
19 878,44
20 922,36
21 968,47
22 1.016,90
23 1.067,74
24 1.121,14
25 1.177,20
26 1.236,06
27 1.297,86
28 1.362,75
29 1.430,90
30 1.502,44
Anexo III, a que se refere o Art. 3º da Lei
nº de de de 1998.
Tabela de Vencimento e Representação dos
Cargos de Gerenciamento, Direção e Assessoramento do Poder Judiciário.
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 997,40 222% 3.211,63
DGS-2 871,27 222% 2.805,49
DGS-3 781,23 222% 2.515,56
DNS-1 189,09 1.890,88 2.079,97
DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
DNS-3 88,79 887,92 976,72
DAS-1 62,15 621,53 683,69
DAS-2 46,62 466,16 512,77
DAS-3 34,96 349,60 384,56
DAS-4 26,22 262,21 288,43
DAS-5 19,67 196,66 216,32