O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.281,
DE 14.04.94 (D.O. DE 15.04.94)
Classifica
os cargos e funções de Médico e Assistente Social lotados no Quadro III - Poder
Judiciário, na Tabela do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde e
dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
cargos e funções de Médico e de Assistente Social lotados no Quadro III - Poder
Judiciário passou a ter seus vencimentos-base fixados pelo constante da Tabela
de Vencimentos do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde do Quadro
I - Poder Executivo para fins de atendimento ao princípio constitucional da
isonomia.
Parágrafo
Único - Os ocupantes dos cargos e funções referidos neste Artigo serão
posicionados nas referências 1 a 25 da citada Tabela, observando-se a relação
de uma referência para cada ano completo de tempo de serviço público.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, ressalvados os efeitos financeiros que retroagirão a partir de
outubro de 1993, data da sessão do Tribunal Pleno que aprovou a medida.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO