O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.281, DE 14.04.94 (D.O. DE 15.04.94)

 

Classifica os cargos e funções de Médico e Assistente Social lotados no Quadro III - Poder Judiciário, na Tabela do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os cargos e funções de Médico e de Assistente Social lotados no Quadro III - Poder Judiciário passou a ter seus vencimentos-base fixados pelo constante da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde do Quadro I - Poder Executivo para fins de atendimento ao princípio constitucional da isonomia.

 

         Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos e funções referidos neste Artigo serão posicionados nas referências 1 a 25 da citada Tabela, observando-se a relação de uma referência para cada ano completo de tempo de serviço público.

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvados os efeitos financeiros que retroagirão a partir de outubro de 1993, data da sessão do Tribunal Pleno que aprovou a medida.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO