O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.788, DE 30.12.97 (D.O. DE 28.01.98)
Institui Normas para Concessão e Permissão
no Âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
CONCESSÕES E PERMISSÕES
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As
concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços
públicos reger-se-ão pelos termos do Art. 175 da Constituição Federal, por esta
Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis
contratos.
Art. 2º.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder
concedente: o Estado do Ceará, em cuja competência se encontra o serviço
público, precedido ou não da execução da obra pública, objeto de concessão ou
permissão;
II -
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
III -
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e
risco,de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV -
permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco.
V - tarifa
de serviços públicos: contraprestação paga pelo usuário, podendo ser definida
por classe de usuário e critério de
aplicação, por serviço concedido.
Art. 3º. As
concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação, através do órgão regulador específico, nos termos
da Lei, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º. A
concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública,
será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei,
das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º. O
poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO
ADEQUADO
Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários , conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º.
serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º.
atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º. não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada
por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS
E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem
prejuízo do disposto na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber
serviço adequado;
II - receber
do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
III - obter
e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder
concedente;
IV - levar
ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
V -
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI -
contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos
quais lhes são prestados os serviços.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA
TARIFÁRIA
Art. 8º. A
tarifa do serviço público concedido será fixada nos termos previstos no edital
de concorrência e com base na proposta vencedora da licitação e preservada pela
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º. A
tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 2º. Os
contratos poderão prever mecanismos de
revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º.
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando
comprovada sua incidência nos autos, implicará a revisão da tarifa, para mais
ou para menos, conforme o caso.
§ 4º. Em
havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 9º. Sempre
que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio ecônomico-financeiro
Art. 10. No
atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo
Único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 11. As
tarifas poderão ser diferenciadas por classe em função das características
técnicas e dos custos específicos,
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12.
Toda concessão de serviço público precedida ou não da execução da obra pública
será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade,
do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Art. 13. No
julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor
valor da tarifa do serviço público a ser
prestado;
II - a maior
oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação dos critérios referidos nos
incisos I e II deste artigo.
IV - melhor
proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor
proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de ofertas de pagamento pela outorga, ou
VI - melhor oferta
de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
VII –
melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. (Acrescida pela Lei nº 14.288,
de 06.01.09)
§ 1º. A
aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e
fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º. O
poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os
objetivos da licitação.
§ 3º.
Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV,V e VI deste artigo, o edital
de licitação conterá parâmetros e exigências para a formulação de propostas
técnicas.
§ 3º Para
fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o
edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de
propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 06.01.09)
Art.
Art. 15.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em
Lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo
Único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal
alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador
da referida entidade.
Art. 16. O
Edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto
e metas da concessão
II - prazo
da concessão, compatível com os estudos de
viabilidade econômica;
III - a descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço;
IV - os
prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
V - prazo,
local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
VI - os
critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VII - as
possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos
associados;
VIII - os
direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
IX - os
critérios de reajuste e revisão da tarifa;
X - os
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
XI - a
indicação dos bens reversíveis;
XII - as
características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XIII - a
expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XIV - as
condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida
a participação de empresas em consórcio;
XV - nos
casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá cláusulas
essenciais referidas no Art. 21 desta Lei, quando aplicáveis;
XVI - nos casos
de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que
permitam sua plena caracterização;
XVII - nos
casos de permissão, os termos do
contrato de adesão a ser firmado.
Art. 16-A. O edital poderá prever a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Redação dada pela Lei nº 14.288,
de 06.01.09)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final
do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e
econômicas por ele ofertadas.
Art. 17. Quando permitida, na licitação,
a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I -
comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas
consorciadas;
II -
indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III -
apresentação dos documentos
exigidos nos incisos VI e XIV do
artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV -
impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º. O
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
§ 2º. A empresa
líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento
do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
Art. 18. É
facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do
serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso do
consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 19. Os
estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a
licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 20. É
assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
SEÇÃO II
DO CONTRATO
DE CONCESSÃO
Art. 21. São
cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao
objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao
modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao
preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V - aos
direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI - aos
direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à
forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
VIII - às
penalidades, contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - aos
casos de extinção de concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos
critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às
condições para prorrogação do contrato;
XIII - à
obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária
ao poder concedente;
XIV - à
exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro
e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo
Único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I -
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II - exigir
garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às
obras vinculadas à concessão.
Art. 22.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
§ 1º. Sem
prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados.
§ 2º. Os
contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º. A
execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da
modalidade do serviço concedido.
Art. 23. É admitida
a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º. A
outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º. O
subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da
subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.
Art.
Parágrafo
Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o
pretendente deverá:
I - atender
às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II -
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 25. Nos
contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer, em garantia,
os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
SEÇÃO III
DOS ENCARGOS
DO PODER CONCEDENTE
Art. 26.
Incumbe ao poder concedente ou delegado:
I -
regulamentar por si ou por agência regulatória serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar
as penalidades regulamentares e contratuais;
III -
intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;
IV -
extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar
reajustes e proceder a revisão das tarifas, na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir
e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII - zelar
pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII -
declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra
pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
IX -
declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens
necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X -
estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e
conservação;
XI -
incentivar a competividade; e
XII -
estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
Art. 27. No
exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, operacionais, econômicos e
financeiros da concessionária.
Parágrafo
Único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio do órgão regulador
específico ou delegado e, periodicamente, conforme previsto em norma legal e
regulamentar .
SEÇÃO IV
DOS ENCARGOS
DA CONCESSIONÁRIA
Art.
28. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista
nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter
em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III -
prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV - cumprir
e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir
aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI -
promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar
pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
VIII -
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo
Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados pela concessionária e o poder concedente.
SEÇÃO V
DA
INTERVENÇÃO
Art. 29. O
poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo
Único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 30.
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º. Se
ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º. O procedimento
administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no
prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
Art. 31.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO
DA CONCESSÃO
Art. 32.
Extingue-se a concessão por:
I - advento
do termo contratual;
II -
encampação;
III -
caducidade;
IV -
rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa
concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.
§ 1º.
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
§ 2º.
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§ 3º. A
assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º. Nos
casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão,
procederá aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação dos
montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos Arts.
33 e 34 desta Lei.
Art.
Art. 34.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art.
§ 1º. A
caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o
serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II - a
concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a
concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a
concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a
concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - a
concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de
tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º. A
declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 3º. Não
será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §
1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º.
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso
do processo.
§ 5º. A indenização,
de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do Art. 32 desta Lei e
do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados
pela concessionária.
§ 6 º.
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos
com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 36. O
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária,
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo
Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela
concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO III
DAS
PERMISSÕES
Art.
Parágrafo
único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O
disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 39. As
concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta
Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,
observado o disposto no Art. 40 desta Lei.
§ 1º.
Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos
termos desta Lei.
§ 2º. As
concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que
estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação
anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga
das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24
(vinte e quatro) meses.
Art. 40.
Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem
licitação na vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo Único.
Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação
anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido
iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 41. As
concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da
publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e
oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.
Parágrafo
Único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo,
ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o
poder concedente poderá declarar extinta a concessão relativa a essa obra.
Art. 42. Nas
hipóteses de que tratam os Arts. 40 e 41 desta Lei, o poder concedente
indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da
nova licitação.
Parágrafo
Único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou
atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento
estabelecido no inciso III do Art. 13 desta Lei.
Art. 43. As permissões outorgadas sem licitação para o serviço
de transporte de passageiros em linhas intermunicipais permanecerão válidas
durante 7 (sete) anos, prorrogável pela Administração Pública por até igual
período, prazo após o qual ficarão revogadas de pleno direito.
Parágrafo
Único. Durante o prazo previsto neste artigo, a prestação do serviço executada
com prejuízo para o usuário importará na imediata revogação da Permissão.
Art. 43-A. O prazo máximo de vigência, previsto no artigo
anterior, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até mais 1 (um)
ano, exclusivamente no sistema metropolitano, a fim de que se concluam os
necessários procedimentos licitatórios.
§ 1º Os aditivos contratuais de
prorrogação deverão prever cláusula determinando que, uma vez finalizado o certame
licitatório do respectivo lote e estando as transportadoras vencedoras aptas a
iniciarem as operações, poderá a administração pública revogar as permissões
vigentes, mesmo antes de finalizado o prazo de prorrogação citado no caput.
§ 2º Os termos de
permissão, referentes às áreas cujas licitações eventualmente não sejam
finalizadas dentro do período de prorrogação autorizado no caput deste artigo,
poderão, excepcionalmente, sofrerem nova prorrogação pelo período necessário à
conclusão do certame, com o limite máximo de 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei n.º 15.096, de 29.12.11)
Art. 43-A. O prazo de vigência, previsto no artigo anterior, para as permissões
outorgadas sem licitação do Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de
Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, poderá ser prorrogado
pela Administração Pública por até 1 (um) ano, tendo por data base a data de 28
de janeiro de 2014, para a conclusão dos necessários procedimentos
técnico-jurídicos de licitação dos respectivos lotes da área.
§ 1º
Nos aditivos contratuais dos Termos de Permissão de linhas não licitadas,
deverá constar cláusula, determinando que, uma vez finalizado o certame
licitatório do respectivo lote e estando apta a Transportadora vencedora a
iniciar as operações, restarão extintos, de pleno direito, as permissões, não
ensejando indenização aos permissionários precários.
§ 2º
Os aditivos aos Termos de Permissão, referentes às áreas cujo certame licitatório
não for finalizado dentro do período autorizado no caput deste artigo, poderão,
excepcionalmente, ser prorrogados mais uma única vez e por igual período.
§ 3º Com a finalidade precípua de se
evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da região
onde os lotes ofertados em procedimento licitatório para exploração do serviço
público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do
Ceará forem declarados desertos ou fracassados, fica o Poder Concedente
autorizado a credenciar precariamente transportadores para a realização dos
respectivos serviços, nas mesmas condições previstas no Edital, até que seja
concluído novo certame. (Nova redação dada
pela Lei n.º 15.491, de 27.12.13)
Art. 44.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado