O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.805, DE 10.06.26 (D.O. 10.06.26)
ALTERA A LEI N.º 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO E PERMISSÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 40-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 40-A. As concessões de serviços públicos pelo Estado, precedidas ou não da execução de obra pública, inclusive quando decorrentes de parcerias público-privadas, regem-se conforme disposto em legislação federal específica, aplicando-se esta Lei no que não contrariar ou em caso de omissão.
Parágrafo único. À execução dos contratos de que trata este artigo aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, à exceção do disposto no seu art. 125.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo