LEI N.º 15.096, DE 29.12.11 (D.O. 30.12.11)

 

 

ACRESCE O ART. 43-A À LEI ESTADUAL Nº 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido o art. 43-A à Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que vigorará com os seguintes termos:

“Art. 43-A. O prazo máximo de vigência, previsto no artigo anterior, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até mais 1 (um) ano, exclusivamente no sistema metropolitano, a fim de que se concluam os necessários procedimentos licitatórios.

§ 1º Os aditivos contratuais de prorrogação deverão prever cláusula  determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando as transportadoras vencedoras aptas a iniciarem as operações, poderá a administração pública revogar as permissões vigentes, mesmo antes de finalizado o prazo de prorrogação citado no caput.

§ 2º Os termos de permissão, referentes às áreas cujas licitações eventualmente não sejam finalizadas dentro do período de prorrogação autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, sofrerem nova prorrogação pelo período necessário à conclusão do certame, com o limite máximo de 1 (um) ano.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO