O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.781, DE
30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
INSTITUI
O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional,
à ação social e à saúde, atendidos os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à
saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. (Nova redação dada Lei n° 13.484, de 28.05.04)
Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar
como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao
trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à
ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao
saneamento, ao desporto e lazer, com o
objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos
não-exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais,
observadas as seguintes diretrizes:
Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante
Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, ao turismo,
à ação social, à defesa do consumidor, à saúde e ao esporte, atendidos os
requisitos previstos nesta Lei. (nova redação dada
pela Lei n.º 14.158, de 2008)
Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como
Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao
trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à
ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao
saneamento, ao desporto e lazer e ao atendimento ou promoção dos direitos de
crianças e adolescentes, com o objetivo de fomentar a descentralização de
atividades e serviços públicos não exclusivos desempenhados por órgãos ou
entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes: (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.183, de 28.12.16)
I - adoção de critérios que assegurem a otimização
do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades
burocráticas para o acesso aos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração,
entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor
privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas
atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e
administrativo;
VI - redução de custos,
racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua
alocação e utilização. (Nova redação dada pela
Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
Art.
2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato
constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos
relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa da
entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas
previstas nesta Lei.
d) previsão de participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual,
no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a
aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou
de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do
patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e
bens por estes alocados;
j) conselho fiscal como órgão de
fiscalização superior;
II - haver aprovação, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do
Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade
correspondente ao seu objeto social e da Secretaria da Administração.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade
de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria do Planejamento e
Gestão.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de uma
solicitação de qualificação, ou quando a Administração Pública considerar
vantajoso incentivar a qualificação como Organização Social das pessoas
jurídicas de direito privado de que trata o art. 1º, poderá ser realizado
procedimento de seleção, cujas regras serão estabelecidas em Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O conselho de administração
deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados,
para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes
critérios:
I - ser composto por:
a) quarenta por cento dos membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade, de
notória capacidade profissional na área de atuação da organização social;
b) vinte a trinta por cento de membros
natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até dez por cento, no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) dez a trinta por cento de membros
eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até dez por cento de membros
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o conselho deve ter mandato de quatro
anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades
previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem
corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos
membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve
participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve reunir-se
ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
VII - os conselheiros eleitos ou
indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem
funções executivas na organização social.
Art. 3º
O Conselho
de Administração da Organização Social será composto de 8
(oito) membros, observada a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes
do Poder Executivo Estadual;
II - 2 (dois) representantes da sociedade
civil;
III - 1 (um) representante eleito
dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV - 1 (um) representante eleito pelos
demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
V - 1 (um) membro indicado ou eleito
na forma estabelecida pelo estatuto.
Art. 3º O Conselho de
Administração da Organização Social será composto de 7
(sete) membros, observada a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes
do Poder Executivo Estadual;
II - 2 (dois) representantes da
sociedade civil;
III - 1 (um) representante
eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV - 1 (um) representante eleito
pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma
estabelecida pelo estatuto. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)
§ 1º Os membros eleitos ou indicados para
compor o Conselho devem ter mandato de 2 (dois) anos,
admitida uma recondução.
§ 2º O dirigente máximo da Organização
Social deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo.
§ 4º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
Art. 4º. Para os fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de
administração, dentre outras;
I - fixar o âmbito de atuação da
entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de
gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento
da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da
diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da
diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração
dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços
de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da
entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo,
de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar ao órgão
supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das
diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 5º. O Conselho Fiscal da
organização social será constituído de sete membros efetivos e respectivos
suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição.
I - um representante da Secretaria da
área de atividade autorizada;
II - um representante da Secretaria da
Fazenda;
III - um representante da Secretaria do
Planejamento e Coordenação;
IV - um representante da Secretaria da
Administração;
V - um representante da Procuradoria
Geral do Estado;
VI - dois membros indicados pelas
entidades representantivas da sociedade civil.
§ 1º. Os membros indicados para compor
o Conselho fiscal terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual
período.
§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á
mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela
Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na
qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I – 2
(dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade
fomentada;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um)
representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um)
representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V - 1 (um)
membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.
Art. 5º O Conselho Fiscal da organização
social será constituído de 7 (sete) membros e
respectivos suplentes, na qualidade de membros, tendo a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da
área de atividade autorizada;
II - um representante da Secretaria da
Fazenda;
III - um representante da Secretaria do
Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Procuradoria
Geral do Estado;
V - um representante dos empregados da
organização social, escolhido em assembléia pelos associados da entidade
representativa dos empregados;
VI - 2 (dois) representantes indicados
pelas entidades representativas da sociedade civil. (nova
redação dada pela Lei n.º 14.158, de 2008)
Art.
5º O
Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7
(sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos,
tendo a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da
Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;
II - 1 (um) representante da Secretaria
da Fazenda;
III - 1 (um) representante da
Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – 1 (um) representante dos
empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da
entidade representativa dos empregados;
VI - 1 (um) membro indicado pelas entidades
representativas da sociedade civil. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.408, de 15.408, de 12.08.13)
§ 1º Os
membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2º O
Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de
qualquer de seus membros.
§ 3º A
Procuradoria Geral do Estado participará do Conselho Fiscal com direito a voz.
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.356, de
04.06.13)
Art. 6º. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer sobre os
relatórios e balancetes mensais da entidade;
II - supervisionar a execução
financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou
quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas
demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas
anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que
lhe forem submetidos pelo Diretoria ou pelo Conselho
de Administração;
V - pronunciar-se sobre denúncia que
lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Contrato de Gestão
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei,
entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e
a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de
parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas as áreas relacionadas no Art. 1º.
Art. 7º
Para a descentralização das atividades e serviços previstos no art. 1º desta
Lei, a relação entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como
Organizações Sociais dar-se-á por meio de Contrato de Gestão.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
Art. 8º. O Contrato de gestão, elaborado
de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e
da organização social.
Parágrafo Único. O contrato de gestão
deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade,
ao Secretário do Estado, ou autoridade supervisora da área correspondente à
atividade fomentada.
Art. 8º O Contrato de Gestão, de que trata
o artigo anterior, deve conter cláusulas
estabelecendo, além das
responsabilidades e obrigações das partes, o seguinte:
I - metas,
prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante
indicadores de eficiência e eficácia;
II -
responsáveis pela fiscalização e avaliação do contrato, observado o disposto no
art. 11 desta Lei;
III - edição e
publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao
exercício financeiro;
IV - limites e
critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade;
V - créditos a
serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;
VI - vinculação
dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no
contrato;
VII - permissão de
uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e
possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa
autorização do Poder Público.
§ 1º O Contrato de Gestão deve ser
submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao
Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora
da área correspondente à atividade fomentada.
§ 2º O Secretário de Estado ou
autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada deve
definir as demais cláusulas do Contrato de Gestão de que seja signatário.
§ 3º Previamente à sua formalização e
publicação, o Contrato de Gestão deve ser submetido à apreciação da Secretaria
do Planejamento e Gestão - SEPLAG, sem prejuízo da atuação do órgão central de
controle interno. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.356, de 04.06.13)
Art. 9º. Na elaboração do contrato de
gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de
trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e
critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. O Secretário do
Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir
as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários. (Revogado pela Lei n.º 15.356, de 14.06.13)
SEÇÃO V
Da Execução e Fiscalização do Contrato
de Gestão
Art.
§ 1º. O contrato de gestão deve
permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
§ 2º. Os resultados atingidos com a
execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por
comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3º. A comissão deve encaminhar à
autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art.
§ 1º À Comissão de Avaliação incumbirá:
I - acompanhar o desenvolvimento do programa
de trabalho e metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
II - requerer, a qualquer momento, a
apresentação de relatório pertinente
à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com
os resultados alcançados;
III - avaliar os relatórios apresentados
pela organização social;
IV - elaborar e encaminhar ao Secretário
relatório conclusivo da avaliação procedida;
V - encaminhar, semestralmente, à
Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio do Secretário, relatório de
suas atividades no período;
VI - comunicar, incontinenti, ao
Secretário, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou
ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou
bens de origem pública por Organização Social;
VII - dar ciência, concomitantemente, dos
mesmos fatos ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a propositura
das medidas cabíveis;
VIII - executar os demais atos necessários
ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º A
Organização Social apresentará à Comissão de Avaliação, mensalmente, relatório
pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas
propostas com os resultados alcançados e a correspondente execução financeira.
§ 3º A Comissão
de Avaliação realizará avaliação trimestral dos resultados alcançados e
encaminhará ao Secretário de Estado do órgão ou entidade contratante, ao
Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 4º Diante de fatos supervenientes que
venham comprometer resultados esperados com a execução do Contrato de Gestão, a
Comissão de Avaliação poderá propor a revisão de quantidades e valores das
metas estabelecidas.
§ 5º A revisão de metas, de que trata o
parágrafo anterior, deve ser autorizada previamente pelo Secretário ou
autoridade competente do órgão ou entidade supervisora, e formalizada por meio
de Termo Aditivo. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.356, de 04.06.13)
Art.
10-A. O prazo do contrato de gestão será de até 2
(dois) anos, desde que enquadrado o objeto no plano plurianual e comprovada, a
cada exercício, a previsão de créditos orçamentários suficientes para a
correspondente despesa. (acrescido pela lei n.°
18.980, de 22.08.24)
Parágrafo único. Os
contratos cujo objeto envolva serviços associados à gestão continuada de
equipamentos públicos poderão ser prorrogados por até 5
(cinco) anos, observadas, a cada prorrogação, as condições para a renovação
contratual de que trata o § 2.º do art. 16 desta Lei. (acrescido pela lei n.° 19.114, de 13.12.24)
Art. 11. Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. O pedido de seqüestro será
processado de acordo com o disposto nos Arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Quando for o caso, o pedido
incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e
dos tratados internacionais.
§ 3º. Até o término da ação, o Poder
Público permanecerá como depositário gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis
e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11. O presidente da Comissão de Avaliação dos
contratos de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na execução do Contrato de Gestão, dará ciência ao dirigente do
órgão ou entidade supervisora no prazo máximo de 5
(cinco) dias.
§ 1º O dirigente
do órgão ou entidade supervisora ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na execução do Contrato de Gestão deverá
convocar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Conselho de
Administração para lhe dar conhecimento e determinar a adoção de medidas
saneadoras pela Organização Social.
§ 2º Sem prejuízo
da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, o dirigente do órgão ou
entidade supervisora representará à Procuradoria Geral do Estado e ao
Ministério Público, para que requeiram ao juízo competente, a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 3º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts.
§ 4º Quando for o
caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 5º Até o término
da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e
valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização parceira. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
SEÇÃO VI
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12. As entidades qualificadas como
organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13. Às organizações sociais
poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. Ficam assegurados às organizações
sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo
com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Os bens de que trata este artigo
serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressa do contrato
de gestão.
§ 3º. São também recursos financeiros
das Organizações Sociais:
a) as doações e contribuições de
entidades nacionais e estrangeiras;
b) os rendimentos de aplicações de seus
ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração,
na forma do contrato de gestão;
c) outros recursos que lhes venham a
ser destinados.
Art. 13. Às
Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados
recursos públicos e bens públicos, necessários ao cumprimento de seus
objetivos.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações
Sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º Na hipótese do não cumprimento
integral de metas do Contrato de Gestão, os valores das liberações financeiras
previstas no parágrafo anterior serão proporcionais ao cumprimento de cada
meta.
§ 3º Os recursos recebidos pela
Organização Social por meio do Contrato de Gestão serão aplicados, exclusivamente,
em despesas necessárias à execução das metas previstas no referido Contrato.
§ 4º Excepcionalmente, com vistas a
assegurar a execução das atividades descentralizadas para a Organização Social,
o Conselho Fiscal poderá autorizar a movimentação de recursos entre contratos
de Gestão celebrados com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
hipótese em que deverão ser indicados os valores, a destinação e o prazo de
reposição dos recursos ao Contrato de Gestão correspondente.
§ 5º Atestado o cumprimento das metas
estabelecidas no Contrato de Gestão pela Comissão de Avaliação prevista no art.
10, os saldos financeiros remanescentes poderão ser apropriados pela
organização social, hipótese em que devem ser aplicados integralmente no
desenvolvimento de suas atividades.
6º
Os bens, de que trata este artigo, serão destinados às
Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusulas expressas do Contrato de Gestão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
Art. 14. Os bens móveis públicos
permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior
valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo Único. A permuta, de que
trata o caput deste artigo, dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 15. É vedada a cessão de
servidores da administração pública direta autárquica e fundacional
do Estado de qualquer dos poderes, bem como de empregados das empresas públicas
e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus para o órgão ou
entidade de origem, para servirem ou trabalharem nas organizações sociais de
que trata esta Lei.
Parágrafo Único. As Organizações
Sociais poderão admitir em seu quadro de pessoal, sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, servidores públicos do Estado, de qualquer dos Poderes,
autarquias e fundações que se encontrem afastados de suas atividades, para
trato de interesse particular nos termos do Art. 115 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
§
1º O servidor
público de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações,
poderá integrar o quadro de Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que, respeitada a
compatibilidade de horários, e não exerça, no serviço público, cargo em
comissão ou função de confiança, nem, quando na mesma Organização Social que o
emprega, possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de
recursos.
§
2º A contratação
com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser
conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento
próprio a ser editado por cada entidade. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.865, de 20.10.15)
Art.
Art. 16. A celebração de contrato de gestão
com organização social será precedida de chamamento público para que todas as
entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível (eis) com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o
poder público possam participar. (nova redação
dada pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)
§ 1.° Somente poderá(ão)
participar do chamamento público a(s) entidade(s) privada(s) sem fins
lucrativos qualificada(s) como organização social pelo Poder Executivo do
Estado do Ceará, nos termos do art. 1.° desta Lei. (acrescido pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)
§ 2.° O chamamento público poderá ser
dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social
qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando
vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade
da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal. (acrescido pela lei n.° 18.333, de 30.03.23)
SEÇÃO VII
Da Desqualificação
Art. 17. O Poder Executivo poderá
proceder a desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato
de gestão.
§ 1º. A desqualificação será precedida
de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo
os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos
ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. O Processo, a que se refere o §
1º., será instaurado por despacho fundamentado do
Governador do Estado, que determinará o envio de todos os documentos inerentes
ao processo à Procuradoria Geral do Estado onde, através de comissão formada
por três (03) Procuradores, indicados pelo Procurador-Geral, se procederão as
investigações necessárias no prazo máximo de sessenta (60) dias.
§ 3º. Dentro do prazo especificado no
parágrafo anterior, a comissão deverá submeter ao Procurador-Geral do Estado e
este ao Governador do Estado, relatório conclusivo, que servirá de base para a
desqualificação, ou não, da Organização Social que estiver respondendo ao
processo administrativo.
§ 4º. A desqualificação importará
reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. á
dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para
fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização
de recursos provenientes do Contrato de Gestão.
Art.18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os
procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras,
serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de
Gestão, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
eficiência, da transparência, da isonomia e da publicidade.
(Nova
redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)
§ 1º A contratação de bens e serviços
comuns, de que trata o caput, deverá ser realizada por meio de pregão,
preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2º A contratação de empregados, prevista no caput, será
precedida de processo seletivo, com requisitos estabelecidos em edital aprovado
pelo Secretário ou autoridade competente do órgão contratante e publicado, no
mínimo, na rede mundial de computadores.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica para a contratação de empregados que irão exercer funções
comissionadas durante a vigência do Contrato de Gestão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
Art. 19. As entidades que absorverem
atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular
publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas,
eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras
práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 20. O Poder Executivo, na hipótese
de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no
contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.
§ 1º. A intervenção far-se-á mediante
Decreto que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus
objetivos.
§ 2º. A intervenção terá a duração
máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º. Decretada a intervenção, o Poder
Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 4º. No caso de intervenção será
seguido o mesmo rito descrito nos §§ 2º. e 3º. do Art. 17 desta
Lei.
§ 5º. Ficando constatado que a
intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos
nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar,
de imediato, os serviços autorizados.
§ 6º. Comprovado o descumprimento das
normas constantes desta Lei ou das disposições contidas no Contrato de Gestão,
será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 21. Os empregados contratados pela
Organização Social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder
Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às
obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
Art. 21-A. A Prestação de Contas dos recursos
transferidos pelo Poder Público por meio de Contrato de Gestão deverá ser
encaminhada pela Organização Social ao órgão ou entidade contratante até 90
(noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º A Prestação de Contas, de que trata
o caput, deverá integrar a prestação de contas anual do órgão ou entidade
supervisora das atividades objeto da descentralização.
§ 2º Com vistas a assegurar o
atendimento dos princípios da transparência e do acesso à informação, as
Organizações Sociais deverão observar, para os recursos públicos transferidos
no âmbito do Contrato de Gestão, o disposto na Lei Complementar Federal nº 131,
de 27 de maio de 2009, e na Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
Art. 21-B. Os contratos de gestão celebrados
pelos órgãos e entidades estaduais com Organizações Sociais, deverão observar,
exclusivamente, ao disposto nesta Lei e atender às condições estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à
promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm
vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando
convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da
assinatura, desde que tenham sido previamente aprovadas pela Comissão de
Avaliação do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à
promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm
vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando
convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da data
de sua assinatura. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)
Art. 21-C. Os processos, documentos ou
informações referentes à execução de Contratos de Gestão não poderão ser
sonegados pela Organização Social aos servidores dos órgãos de controle interno
e externo, sob pena de irregularidade cadastral. (Redação dada
pela Lei n.º 15.356, de 04.06.13)
Art. 22. Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado