LEI N° 13.484, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei n.°
12.781, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa
a ter seguinte redação:
“Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à
saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo