O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.772, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Dispõe sobre Remissão de Créditos
Tributários decorrentes de ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários
decorrentes de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de
1997, constituídos ou não até a data de publicação desta Lei, inclusive aqueles
ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos:
I - com dispensa dos valores relativos
ao total de multas e juros, se recolhidos no prazo improrrogável de até 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei;
II - com dispensa de 75% (setenta e
cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido
o parcelamento ao órgão competente, em até 05 (cinco) prestações mensais e
sucessivas, desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta Lei;
III - com dispensa de 50% (cinqüenta
por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o
parcelamento ao órgão competente, em até 30 (trinta) prestações mensais e
sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta Lei;
IV - com dispensa de 25% (vinte e cinco
por cento) dos valores relativos ao total de multas e juros, se requerido o
parcelamento ao órgão competente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas desde que recolhida a primeira parcela até 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º. Na hipótese de parcelamento, o
saldo devedor parcelado a partir da segunda prestação será atualizado
monetariamente, inclusive aplicando-se sobre o mesmo juros moratórios conforme
dispuser a legislação vigente.
§ 2º. O disposto neste artigo não se
aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem como aos casos de falta de
recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da
legislação pertinente.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese de créditos
tributários já parcelados, o beneficio, de que trata este artigo, aplicar-se-á
somente às parcelas vincendas, a partir desta Lei.
Art. 2º. A falta de recolhimento de
duas prestações consecutivas a que se refere o inciso II do artigo anterior
acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido
dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos, devidamente
atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis.
Art.
2º. A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os
incisos II, III, e IV, do artigo anterior acarretará a perda imediata do
benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato do
saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados e não recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos
moratórios cabíveis. (Redação dada pela Lei n°
12.800, de 20.04.98)
Art. 3º. Os créditos tributários, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1997, decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniáriarias referentes ao descumprimento de
obrigações tributárias acessórias poderão ser liquidados com redução de 70%
(setenta por cento) de seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento,
desde que a redução seja requerida e os créditos pagos no prazo previsto no
Art. 1º.
§ 1º. O benefício previsto no caput
deste artigo poderá também ser aplicado aos créditos tributários que se
encontrem sob discussão administrativa, caso em que o contribuinte deverá
reconhecer a procedência dos termos de autuação que tenha dado origem ao
processo, ou desistir de recurso que tenha interposto com o mesmo fim.
§ 2º. Na hipótese de já estar instaurada
lide, o benefício previsto no caput será concedido mediante a assinatura e
juntada aos Autos de termo de transação, para que seja homologado por sentença,
em que conste o reconhecimento expresso do débito pelo contribuinte e o ajuste
das condições em que será feito o pagamento, inclusive com cláusula de
vencimento antecipado de toda a obrigação, em caso de descumprimento de
qualquer condição do ajuste.
Art. 4º. Os créditos tributários
decorrentes de ICMS inscritos como Dívida Ativa do Estado, cujo valor do
principal e de todos os acréscimos seja igual ou inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), atualizados monetariamente até a data de publicação desta
Lei, serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo Único. O benefício previsto
neste artigo estende-se aos honorários advocatícios e às custas judiciais.
Art. 5º. A fruição dos benefícios
contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6º. Os créditos tributários de
qualquer natureza, inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais),
compreendendo imposto, multa por mora e atualização monetária, serão objeto de
simples cobrança administrativa.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica
aos créditos tributários decorrentes de lançamentos relativos a mercadorias
cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.
§ 2º. As execuções fiscais movidas para
cobrança de crédito tributário, correspondente à natureza e ao valor previstos
no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do
Estado.
Art. 7º. Não serão objeto de inscrição
como Dívida Ativa do Estado os créditos tributários cujos valores originários,
a partir da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem
reais), ressalvados aqueles decorrentes de infrações tipificadas como crimes
contra a ordem tributária.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica às situações disciplinadas pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, que
institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 8º. Os créditos tributários de
qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos
de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Apuração e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente.
Art. 9º. O pagamento espontâneo de
créditos tributários fora dos prazos regulamentares, e antes de qualquer
procedimento do Fisco, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,30
(trinta centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21%
(vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o
caso.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei 12.449, de 5 de
junho de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado