O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº
12.411, DE 02.01.95 (D.O. DE 11.01.95)
Institui o Cadastro de Inadimplência da Fazenda
Pública Estadual - CADINE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual -
CADINE, a funcionar junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art.
2º - O cadastro de que trata a presente Lei tem por finalidade fornecer à
Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de
obrigações para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária ou não.
§
1º - Para o efeito no disposto neste Artigo, consideram-se inadimplentes as
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I
- com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II
- com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da
Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional
ou indireta, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II -
com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da
Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional
ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.281, de 23.12.08)
III
- que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração
Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação
de licitações e contratos;
IV
- denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da
Lei Federal Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V
- que tenham decretada contra si medida cautelar
fiscal, na forma da Lei Federal Nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI
- depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal Nº 8.866, de 11
de abril de 1994;
VII
- depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos,
documentos fiscais e formulários contínuos, bem como pela guarda de bens e
mercadorias apreendidas em ação fiscal.
§
2º - No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos
representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei.
Art.
3º - As pessoas físicas ou jurídicas, e seus representantes legais, inclusive,
cujos nomes venham a constar do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Estadual - CADINE, ficarão impedidas de:
I
- participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou
entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta, exceto as sociedades de economia
mista e empresas públicas;
II
- obter empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. ou outra instituição
financeira estadual;
III
- obter certidão negativa de débitos fiscais e certificado de regularidade
fiscal, emitidos pela Secretaria da Fazenda;
VI
- gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros
patrocinados pelo Estado;
V
- gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento estaduais;
VI
- obter regimes especiais de tributação.
VI – obter Regimes Especiais de
Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 15.686, de 23.09.14)
Parágrafo único.
Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime
Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto
não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja: (acrescido pela lei n.° 15.686, de 23.09.14)
I – com
parcelamento regular; (acrescido pela lei n.°
15.686, de 23.09.14)
II – em discussão
no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE. (acrescido pela
lei n.° 15.686, de 23.09.14)
Art. 3º-A. Será suspenso o registro no CADINE
nas seguintes hipóteses:
I
– garantia integral da execução judicial, relativa ao débito objeto do
registro, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia
bancário;
II
– consumação de penhora sobre bens que garantam integralmente o débito objeto
do registro;
III
– aceitação pelo Estado de garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos de lei específica.
IV
- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei.
Parágrafo
único. Cessará a suspensão do registro na hipótese de as garantias a que se
referem os incisos I, II e III serem desfeitas, desconstituídas ou tornarem-se
insuficientes. (Redação
dada pela Lei n.º 16.381, DE 25.10.17)
Art.
3.º-B. Serão excluídos do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – Cadine - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas
consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de
selos, documentos fiscais e formulários contínuos decorridos 5
(cinco) anos da data do registro no referido cadastro. (incluído pela Lei nº 17.080, de 23.10.19)
Art. 4º - Os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no
"caput" do Artigo anterior, utilizando-se, obrigatoriamente, para
tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta
Lei.
Art.
5º - Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência,
dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretará para o servidor
público estadual que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janreiro
de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ