O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela Lei n° 12.772, de 24.12.97)
LEI
Nº 12.449, DE 05.06.95 (D.O. DE 06.06.95)
Concede
remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transportes Interrestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - É concedida remissão da multa e da atualização monetária ao contribuinte
do ICMS com débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, desde que,
cumulativamente:
I
- tenha sido requerida sua falência no exercício de 1994;
II
- os débitos decorram de obrigações tributárias anteriores a decretação da
falência;
III
- recolha, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, o
principal da dívida acrescido da atualização monetária incidente até a data da
decretação da falência, mais os juros legais;
IV
- renuncie expressamente a qualquer ação judicial em tramitação, proposta
contra a Fazenda Pública Estadual.
Art.
2º - Os créditos tributários de qualquer natureza, inferiores a 25 (vinte e
cinco) UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DO CEARÁ (UFECES), compreendendo imposto,
multa, juros de mora e atualização monetária serão objeto de simples cobrança
administrativa, ficando a critério da Administração Fazendária, quando entender
viável o imediato resgate, a remessa desses créditos à Procuradoria Geral do
Estado para execução por via judicial.
§
1º - O disposto no "caput" deste Artigo não se aplicará aos créditos
tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias, cuja guarda
ache-se em poder de terceiro, na condição de fiel depositário.
§
2º - O Procurador do Estado poderá requerer a suspensão, por prazo
indeterminado, de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário
correspondente ao montante previsto no "caput" deste Artigo, ficando
ressalvada a sua responsabilidade funcional.
Art.
3º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à
implementação da presente Lei.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as diposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ