O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

(Revogado pela Lei n° 12.772, de 24.12.97)

 

LEI Nº 12.449, DE 05.06.95 (D.O. DE 06.06.95)

 

Concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interrestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É concedida remissão da multa e da atualização monetária ao contribuinte do ICMS com débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, desde que, cumulativamente:

 

         I - tenha sido requerida sua falência no exercício de 1994;

 

         II - os débitos decorram de obrigações tributárias anteriores a decretação da falência;

 

         III - recolha, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, o principal da dívida acrescido da atualização monetária incidente até a data da decretação da falência, mais os juros legais;

 

         IV - renuncie expressamente a qualquer ação judicial em tramitação, proposta contra a Fazenda Pública Estadual.

 

         Art. 2º - Os créditos tributários de qualquer natureza, inferiores a 25 (vinte e cinco) UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DO CEARÁ (UFECES), compreendendo imposto, multa, juros de mora e atualização monetária serão objeto de simples cobrança administrativa, ficando a critério da Administração Fazendária, quando entender viável o imediato resgate, a remessa desses créditos à Procuradoria Geral do Estado para execução por via judicial.

 

         § 1º - O disposto no "caput" deste Artigo não se aplicará aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias, cuja guarda ache-se em poder de terceiro, na condição de fiel depositário.

 

         § 2º - O Procurador do Estado poderá requerer a suspensão, por prazo indeterminado, de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário correspondente ao montante previsto no "caput" deste Artigo, ficando ressalvada a sua responsabilidade funcional.

 

         Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à implementação da presente Lei.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 5º - Revogam-se as diposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ