O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.140, DE 22.07.93 (D.O. DE 23.07.93)
Dispõe
sobre a criação de Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criada a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, sob a forma de
Autarquia, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
Art.
2º - VETADO.
Art.
3º - A ESP/CE terá por finalidade desenvolver atividades relacionadas com a
pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada,
formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde
Estadual.
Art. 3.º A ESP/CE
tem por finalidade desenvolver atividades no campo do ensino, da extensão, da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, da inovação e da geração
de conhecimento e de novas tecnologias
em saúde pública. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.476, de 10/05/2021)
Parágrafo único. A
ESP/CE constitui-se instituição científica, tecnológica e de inovação,
nos termos da Lei Federal
n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004
e da Lei n.º 14.220, de 16 de outubro de 2008.
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.476, de
10/05/2021)
Art.
4º - Para consecução de suas finalidades, é facultada
a ESP/CE desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de
cooperação técnica, com entidades públicas, filantrópicas e privadas,
estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 4º - Para
consecução de suas finalidades, é facultada à Escola de Saúde Pública do Ceará
- ESP/CE. (Redação dada pela Lei n° 12.738, de
14.10.97)
I
- desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de
cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais
e internacionais;
II
- conceder bolsas de estudo, distribuídas a médicos-residentes, internos e
profissionais participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos
pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE;
III
- conceder bolsas de professor-visitante, extensão tecnológica e outros
auxílios específicos a profissionais locais, de outros estados ou do exterior,
participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de
Saúde Pública do Ceará - ESP/CE".
Parágrafo
Único - O Chefe do Poder Executivo adotará providências, através da Secretaria
de Saúde do Estado do Ceará, para revisão de convênios, contratos e acordos de
cooperação técnica na área de saúde, a fim de adaptá-los aos objetivos desta
Lei.
Art.
5º - Os cargos de direção da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, serão removidos
dos quadros de outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, observado
o regime jurídico, ressalvados os constantes do Anexo Único, criados por esta
Lei.
Art.
6º - Integram a receita da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE:
I
- transferências consignadas nos orçamentos do Estado;
II
- créditos abertos em seu favor;
Art. 6.º Integram a receita
da ESP/CE: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.476,
de 10/05/2021)
I – dotações consignadas no orçamento geral do Estado; (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.476, de 10/05/2021)
II – créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.476, de 10/05/2021)
III
- recursos provenientes de convênios e contratos;
IV
- recursos de Capital, inclusive de conversão em espécie de bens e direitos;
V
- doação e legados;
VI
- receitas operacionais;
VII
- recursos decorrentes de Lei específica;
VIII
- recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados ao Sistema
Único de Saúde Estadual;
IX – receitas provenientes do exercício das suas atividades na qualidade de instituição
científica, tecnológica e de inovação.
(Incluído pela Lei n.º 17.476, de 10/05/2021)
Parágrafo
Único - Todos os recursos financeiros destinados às ações de ensino e pesquisa,
informação e documentação, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado, deverão
ser carreados para a ESP/CE.
Art.
7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), destinado a atender as despesas
iniciais com instalação, implantação e funcionamento da ESP/CE, no ano de 1993.
§
1º - A abertura de crédito autorizado neste Artigo será proveniente de aumento
de arrecadação.
§
2º - Fica modificado o Plano Plurianual referente a 1993/1995 (Lei Nº 11.873, de 14.11.91) com a inclusão da
meta de implantação da ESP/CE.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA