O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.652, DE 23.12.96 (D.O. DE 26.12.96)
Dispõe
sobre a transformação dos cargos de Juiz de Direito das Unidades dos Juizados Especiais
no interior do Estado, tornando-os de igual entrância aos da Comarca em que se
situam, cria cargos de conciliador para as referidas Unidades e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 9º da Lei Estadual Nº 12.553, de 27
de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Os Juizados Especiais criados
no Código de Divisão e Organização Judiciária e na Lei Nº 12.553/95 são
transformados em Unidades dos Juizados Especiais, providos por Juízes de
Direito de 3ª Entrância, nas Comarcas de:
I
- Aquiraz;
II
- Caucaia;
III
- Crato;
IV
- Iguatu;
V
- Juazeiro do Norte;
VI
- Maracanaú; e
VII - Sobral."
Art.
2º - O Art. 14 da Lei Estadual Nº 12.553, de 27
de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Nas Comarcas do interior, a
substituição do Juiz de Unidade ou Vara do Juizado Especial, nas faltas,
afastamentos, férias, licenças, impedimentos ou suspeição, dar-se-á
na forma prevista no Art. 100, Inciso I, do Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado, sendo a referida Unidade do Juizado Especial considerada
como a última Vara, entre as existentes na Comarca."
Art.
3º - Ao Art. 50 da Lei Estadual Nº 12.553, de 27
de dezembro de 1995, é acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 50 - ...
Parágrafo Único - Os cargos de Juiz de direito de 2ª Entrância dos
Juizados Especiais do interior do Estado, nas Comarcas relacionadas no Art. 9º,
são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos
seus atuais ocupantes a permanência neles, até que sejam promovidos na forma do
Art. 169 e seus parágrafos, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, respeitado
o disposto no Art. 229, caput, da mesma Lei."
Art.
4º - As Unidades dos Juizados Especiais do interior do Estado, relacionadas no
Art. 9º da Lei Nº 12.553/95, aproveitarão nos seus quadros, em sua totalidade,
os cargos próprios destas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste
Artigo.
§
1º Para efeito de uniformização, ficam transformados em cargos de Diretor de
Secretaria de 3ª Entrância, DAS.1, os sete (07) cargos
em exercícios nos Juizados Especiais das Comarcas relacionadas no Art. 9º, da
Lei Nº 12.553/95.
§
2º - Igualmente, ficam transformados em cargos de Técnico Judiciário, Oficial
de Justiça Avaliador, Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, de 3ª
Entrância, os respectivos cargos existentes nos Juizados Especiais do Interior,
nas Comarcas relacionadas no Art. 9º da Lei Nº 12.553/95.
Art.
5º - São criados nas Unidades dos Juizados Especiais das Comarcas de Aquiraz, Caucaia, Crato, Iguatu,
Juazeiro do Norte, Maracanaú, Quixadá e Sobral, oito (08) cargos de
Conciliador, de provimento em comissão, DAS-1, a serem
nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, através de indicação do
próprio Juiz da Unidade, na forma prevista no § 3º do Art. 3º da Lei Nº
12.553/95.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado