O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.612, DE 07.08.96 (D.O. DE 12.08.96)
Define,
na forma do Art. 158, Parágrafo Único,
II, da Constituição Federal, critérios para distribuição da parcela de
receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) oriunda de receita do produto
da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS -, será distribuída com os Municípios cearenses, conforme
os seguintes critérios:
I
- 75% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF -
obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre
as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município, e dos valores
adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
I – 65%
(sessenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal – VAF obtido
mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as
médias dos valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores
adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis
imediatamente anteriores; (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)
II
- 5% ( cinco por cento) conforme relação existente entre a população do
Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos Pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)
II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de
Qua1idade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos
alunos do 1° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos
de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem.
II - 18% (dezoito por
cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada
município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do ensino fundamental e
pela média obtida pelos alunos do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental da
rede municipal em avaliações de aprendizagem. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.922, de 15.12.15)
II –
18% (dezoito por cento) em função de indicadores que, previstos em decreto do
Poder Executivo, revelem a melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)
III
- 12,5% (doze e meio por cento), mediante a relação entre o somatório das
despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do Art. 212 da Constituição Federal e do Art. 2º da Lei Nº 7.348/85, e a
receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais
federais e estaduais, calculada com base em dados relativos ao segundo ano
civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos
Municípios; (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de
17.12.07)
III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade
da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil.
III –
15% (quinze por cento) em função de indicadores de qualidade da saúde a serem
definidos em decreto do Poder Executivo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)
IV
- 7,5% (sete e meio por cento) correspondente a quota a ser distribuída
equitativamente para todos os Municípios. (Nova
redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)
IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade
do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão
ambiental, estipulados a cada 2 (dois) anos pelo órgão
estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos
municípios.
IV – 2%
(dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de
cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a
cada 2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em
comum acordo com as entidades representativas dos municípios. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)
§
1º - A Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar, até o dia 30 de junho de
cada ano, os índices de que tratam os Incisos I a IV deste Artigo. (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)
§ 1° O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação, do Índice
Municipal de Qualidade da Saúde e do Índice Municipal de Qualidade do Meio
Ambiente de cada município será realizado, anualmente, pelo Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o
dia 31 de agosto de cada ano para efeitos de distribuição dos recursos
referentes ao ano seguinte.
§
2º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1997, as publicações a que se
referem os Incisos II, III e IV deste Artigo serão feitas até o dia 31 de
outubro de 1996. (Nova redação dada pel Lei
N.° 14.023, de
17.12.07)
§ 2° O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação, do Índice
Municipal de Qua1idade da Saúde terá por base os dados relativos aos 2 (dois)
anos civis imediatamente anteriores.
Art. 2º - As parcelas de que trata o Artigo
anterior, devidas a cada Município, serão creditadas em conta especial aberta
em estabelecimento oficial de crédito.
Art.
3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares
necessários `a execução desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especificamente
o Artigo 1º, da Lei Nº 12.172, de 24 de setembro
de 1993, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 1997.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ