O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.172, DE 24.09.93 (D.O. DE 24.09.93)
Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei
Nº 11.832/91, que dispõe sobre os critérios de distribuição do percentual de
25% do ICMS pertencentes aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Nº
11.832, de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre os critérios de distribuição do
percentual de 25% do ICMS pertencentes aos municípios, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º - A
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
será distribuída com os Municípios cearenses, obedecendo-se aos critérios
percentuais indicados nos §§ 1º e 2º deste Artigo. (Revogado
pela Lei n° 12.612, de 07.08.96)
§ 1º - No exercício de 1992 :
a) 78% (setenta e oito por cento),
mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as
médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores
adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores.
b) 12% (doze por cento), mediante
aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do
Município e a do Estado;
c) 10% (dez por cento), distribuídos
equitativamente entre todos os Municípios.
§ 2º - Nos exercícios de 1993 e seguintes:
a) 75% (setenta e cinco por cento),
conforme Alínea "a" do § 1º;
b) 15% (quinze por cento), conforme
Alínea "b" do § 1º;
c) 10% (dez por cento), conforme Alínea
"c" do § 1º.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
JOÃO DE
CASTRO SILVA