LEI
Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)
Modifica
dispositivos da Lei n°. 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para
distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
pertencente aos municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos
II, III e IV do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes
redação:
"Art. 1° ...
I - ...
II - 18% (dezoito
por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada
município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1
° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5°
ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;
III - 5% (cinco por
cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município,
formado por indicadores de mortalidade infantil;
IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do
Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão
ambiental." (NR).
Art. 2° O Índice
Municipal de Qualidade Educacional, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde e
o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município serão
calculados, anualmente, a partir de 2008, pelo Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de
agosto de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano
seguinte.
Art. 3° O Índice
Municipal de Qualidade Educacional e o Índice Municipal de Qualidade da Saúde
terão por base os dados relativos aos 2 (dois) anos
civis imediatamente anteriores.
Art. 4° Os
indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente
serão definidos a cada 3 (três) anos pelos órgãos
estaduais de meio ambiente, segundo procedimento estabelecido em Decreto.
Parágrafo único. Os
indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente
para a distribuição dos recursos referentes aos anos de
Art. 5° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à
distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de
agosto de 1996.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ