LEI Nº 13.969, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a
Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°
O parágrafo único do art. 2° da Lei nº 12.606, de
15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
2° O Conselho
Cearense de Direitos da Mulher – CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre pessoas que,
comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina
e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Metade dos membros do Conselho é
constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão
composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste
artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais
abaixo, indicados por seus titulares:
I
- Secretaria da Justiça e Cidadania;
II
- Secretaria da Cultura;
III
- Secretaria da Educação;
IV
- Secretaria da Saúde;
V
- Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI
- Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII - Defensoria
Pública Geral do Estado.” (NR).
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de
2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo