O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.861, DE 18.11.98 (D.O. DE 18.11.98)
Dispõe
sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de
Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas
Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nesta Lei,
mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador do Estado,
em cumprimento ao disposto no inciso V do Art. 215,
combinado com o Art. 220, ambos da Constituição
Estadual, e no inciso VIII do Art. 3º da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
Art.
2º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de
Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico, no qual poderão
inscrever-se os candidatos que satisfaçam aos requisitos previstos no Art. 3º
desta Lei, será realizado em duas etapas:
I
- Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação escrita e
exame de títulos;
II
- Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio
universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os
candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0
(seis), numa escala de zero a 10,0 (dez).
Parágrafo
único. Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de
alunos, de pais ou mães de alunos, ou seus responsáveis, de professores e dos
demais servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação Básica -
SEDUC, em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art.
3º. Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I
- possuir Licenciatura Plena ou Bacharelato com pós-graduação na área de
Educação;
II
- experiência mínima de 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério;
III
- não ter sofrido penalidade, por força de procedimento
administrativo-disciplinar, no triênio anterior ao pleito.
Parágrafo
único. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente,
requerer a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei.
Art.
4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:
I - os alunos regularmente matriculados na
escola, que contem, pelo menos, 12 (doze) anos de idade ou que estejam
cursando, no mínimo, a 5ª série do ensino fundamental;
II - o pai ou a mãe de aluno regularmente
matriculado na escola, ou seu responsável, com direito a um único voto por
família, independentemente do número de filhos matriculados na escola;
III - os professores e servidores lotados na
Unidade Escolar.
§
1º. É vedado o voto por representação, sob qualquer motivação.
§
2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que
represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
Art.
5º. O processo de escolha e indicação será organizado por comissões em nível
escolar, municipal, regional e estadual.
§
1º. O Conselho Escolar, formado por pais, alunos, funcionários, professores e
comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha, no
âmbito de cada Unidade Escolar.
§
2º. Nas escolas que ainda não completaram o processo de formação do Conselho
Escolar, será eleita uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade
escolar.
Art.
6º. Será considerado indicado para o cargo em comissão de Diretor, o candidato
escolhido pela Comunidade Escolar, que obtiver mais da metade dos votos
válidos.
§
1º. Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput
deste artigo, haverá um 2º turno do processo de escolha e indicação, no prazo
máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os dois candidatos mais
votados no 1º turno.
§
2º. Ocorrendo empate no 2º turno será considerado indicado o candidato que
tiver obtido melhor nota na prova escrita.
Art.
7º. O candidato indicado pela Comunidade Escolar será nomeado para o cargo em
comissão de Diretor, pelo Governador do Estado, para um período de 3 (três)
anos, permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas, podendo compor
sua equipe integrante do núcleo gestor, com profissionais aprovados em
procedimento a ser regulamentado por Decreto Governamental.
§
1º. A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica
do cargo de Diretor, podendo o Governador do Estado exonerar o ocupante do
cargo em comissão, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a
Administração.
§
2º . Durante o exercício do cargo em comissão a direção será avaliada
periodicamente, pela comunidade escolar, através de procedimento institucional.
Art.
8º. No caso de vacância do cargo em comissão de Diretor, adotar-se-á o mesmo
processo previsto no Art. 1º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde
que reste ainda período superior a 1/3 (um terço) daquele referido no artigo
anterior.
§
1º.Ocorrendo vacância em período inferior ao referido no caput deste artigo,
caberá ao Secretário da Educação Básica indicar ao Governador do Estado pessoa
apta para ocupar o cargo em comissão, para complementar o período remanescente.
§
2º. Ocorrerá vacância do cargo em comissão de Diretor por exoneração, demissão,
falecimento ou conclusão do período de exercício.
Art.
9º. Nas escolas em processo de implantação e nos Centros Supletivos, o Diretor
será nomeado pelo Secretário de Educação Básica, dentre os que obtiverem
aprovação na primeira etapa do processo de escolha e de indicação.
§
1º. As escolas implantadas na vigência da Lei nº 12.442, de 8
de maio de 1995, terão seus Diretores escolhidos através do processo
objeto desta Lei, desde que se encontrem em pleno funcionamento.
§
2º. Nos Centos de Estudos Supletivos e nas Escolas em processo de transferência
para a rede municipal, o Diretor será indicado pelo Secretário da Educação
Básica.
Art.
10. Os cargos em comissão de Diretor Adjunto dos Estabelecimentos Oficiais de
Ensino Público Estadual passam a denominar-se Coordenador dos Estabelecimentos
Oficiais de Ensino Público Estadual.
Art.
11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando
normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação de
Diretores.
Art.
12. As limitações, quanto à recondução, previstas no Art. 7º desta Lei,
aplicam-se aos Diretores escolhidos com base na Lei nº 12.442, de 8
de maio de 1995.
Art.
13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários da Secretaria da Educação Básica.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo