(Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.408, DE 29.12.94 (D.O. DE 29.12.94)
Altera
dispositivo da Lei Nº 11.346, de 3
de setembro de 1987, no que se refere à denominação dos cargos de Direção e
Assessoramento dos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão dos
estabelecimentos de ensino da rede Oficial do Estado, de que trata o Anexo XIII
referido pelo Art. 6º da Lei Nº 11.346, de 3 de
setembro de 1987, passam a ter as denominações abaixo determinadas, mantidas as
mesmas simbologias;
I
- DIRETOR - DIRETOR
GERAL
II
- VICE-DIRETOR - DIRETOR
PEDAGÓGICO e/ou DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.
Art.
2º - Compete ao DIRETOR GERAL articular o processo de gerência da Unidade
Escolar, assessorado diretamente pelo DIRETOR PEDAGÓGICO e DIRETOR
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA
ROCHA AGUIAR