O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.414, DE 16.03.95 (D.O. DE 17.03.95)
Modifica
as Leis 12.386 e 12.390,
ambas de 9 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei Nº 12.390, de 9
de dezembro de 1994, fica acrescido de um artigo, com o número de ordem
quarenta e nove, com a redação abaixo, renumerando-se os demais artigos:
"Art.
49 - O regime de trabalho dos servidores integrantes do Grupo de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização - TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção
dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de
mercadorias mediante plantões diuturnos, cuja carga horária mensal será a mesma
estabelecida para os demais servidores fazendários.
Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos servidores do
Grupo Ocupacional - TAF são os fixados no Anexo I desta Lei, com vigência a
partir de 1º de janeiro de 1995."
Art.
2º - O prazo da ocupação de que trata o Art. 48 da Lei
Nº 12.390 de 09 de dezembro de 1994, ficam reaberto por 60 (sessenta) dias,
iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.
Art.
3º - O Art. 58 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos
servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado
ao vencimento base estabelecido nesta Lei, cujo somatório determinará o
enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber
as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei."
Art.
4º - A função de Matemático do Quadro de Pessoal da Superintendência do
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, passa a integrar a
estrutura do Plano de Cargos e Carreiras aprovado pela Lei Nº 12.386, de 09 de
dezembro de 1994, incluindo-se nos Anexos I, II, III e IV da Lei citada neste
artigo, na forma do Anexo II desta Lei.
Art.
5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão
suplementadas, se insuficientes.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 1995.
MORONI BING TORGAN
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR