O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.192, DE 25.10.93 (D.O. DE 28.10.93)
Dispõe sobre a criação do Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 247 da Constituição Estadual,
como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema
Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do
Estado.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Saúde -
FUNDES fica vinculado à Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3º - Constituem-se receitas do
Fundo:
I - Os recursos financeiros repassados
pelos Governos da União e do Estado do Ceará, por força do Sistema Único de
Saúde - SUS;
II - Os recursos financeiros
resultantes de prestação de serviços;
III - Auxílios, subvenções,
contribuições, transferências e participação em convênios, ajustes e acordos;
IV - Rendimentos resultantes da
aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - Outras receitas que, por sua
natureza, possam a ele ser destinadas;
VI - O produto de operações de crédito;
VII - As taxas relativas à concessão ou
renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função
do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela SESA.
Art. 4º - O Fundo Estadual de Saúde -
FUNDES está sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º - A gestão dos recursos do
Fundo Estadual de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor
Executivo, homologado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 6º - A Junta Deliberativa é
constituída pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Saúde do Estado,
que a preside;
II - Dois representantes do Conselho
Estadual de Saúde;
III - Um representante da Diretoria
Administrativa - Financeira da Secretaria de Saúde do Estado;
IV - Um representante da Assessoria de
Planejamento e Coordenação da Secretaria de Saúde do Estado;
V - Um representante da Secretaria de
Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará;
VI - Um representante da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1º - O Diretor-Executivo participa,
obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.
§ 2º - A Junta Deliberativa decide com
a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.
Art. 7º - Compete à Junta Deliberativa:
I - Aprovar as diretrizes operacionais
do Fundo;
II - Aprovar a programação financeira
do Fundo, ad referendum do Conselho Estadual de Saúde;
III - Expedir normas e procedimentos
destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação
aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art. 8º - A administração dos recursos
do Fundo Estadual de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e
supervisão direta do Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 9º - Compete ao Diretor -
Executivo:
I - Praticar os atos incluídos na
alçada administrativa da execução;
II - Movimentar as contas do Fundo,
observadas as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Saúde e as normas
operacionais vigentes;
III - Zelar pela regularidade e
exatidão das transferências de recursos do Fundo para os Municípios;
IV - Fornecer às autoridades do Sistema
Único de Saúde, nas três esferas de governo e aos Conselhos Municipais de
Saúde, os elementos e informações que lhes forem requeridos;
V - Apresentar, na periodicidade
definida pelo Conselho Estadual de Saúde, relatórios sobre a execução
orçamentária do Fundo;
VI - Cumprir outras determinações do
Secretário de Saúde do Estado.
Art. 10 - A direção executiva do Fundo
é atribuição do Diretor Administrativo - Financeiro da Secretaria de Saúde do
Estado.
Art. 11 - Os recursos do FUNDES
destinam-se a prover, nos termos dos Incisos I a XXIV do Art. 248, da
Constituição Estadual, as despesas de custeio e de capital da Secretaria
Estadual de Saúde, seus órgãos e entidades da Administração Indireta, as
transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem
executados pelos municípios e instituições conveniados com o SUS, autorizadas
pela Lei orçamentária anual, em consonância com os Planos Plurianuais.
Art. 12 - Também serão providos pelo
FUNDES as Campanhas de Vacinação ou outras de caráter emergencial, bem como o
pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.
Art. 13 - O regimento interno do Fundo
Estadual de Saúde será elaborado pelo Diretor - Executivo, submetido ao
Conselho Estadual de Saúde e aprovado pelo Secretário de Saúde do Estado do
Ceará.
Art. 14 - Aplica-se, no que couber, à
administração financeira do FUNDES, o disposto na Lei - Federal Nº 4.320, de 17
de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação
pertinente a contratos e licitações.
Art. 15 - As dotações orçamentárias
consignadas ao Fundo Especial de Saúde pela Lei Orçamentária 1993, bem como os créditos
adicionais autorizados em Lei, serão, automaticamente, transferidos
ao FUNDES, após a promulgação desta Lei, e constituirão receitas no exercício
financeiro de 1993.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário e em
especial, o Art. 2º, Art. 4º, "caput" e §§ 1º, 2º, do Art. 5º,
"caput" e Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei
n.° 7.190, de 16 de abril de 1964 (criação do Fundo Especial de Saúde -
FES), a Lei n.° 8.753, de 13 de abril de 1967
e a Lei 10.455, de 28 de novembro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
RAIMUNDO
PIMENTEL GOMES NETO