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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.753, DE 13 DE ABRIL DE 1967. (D.O. 09.05.1967)

(REPUBLICAÇÃO – 22.05.1967)

(revogada pela lei n.° 12.192, de 25.10.93)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 7.190, DE 16 DE ABRIL DE 1964, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Constituem recursos do Fundo Especial de Saúde (FES), criado pelo artigo 2.° da Lei n° 7.190, de 16 de abril de 1964:

a) — a parcela que fôr atribuída pelo Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará (FDC), à conta do percentual de que trata o artigo 9.°, § 1.0, item II, alínea c, da Lei n.° 8.543, de 10 de agôsto de 1966;

b) — dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;

c) — receitas eventuais.

Art. 2.° — O artigo 4.° e seu parágrafo único da Lei n.° 7.190, de 16 de abril de 1964, passam ater a seguinte redação:

"Art. 4.° — Os recursos do Fundo Especial de Saúde serão aplicados, através da Secretaria de Saúde e mediante planos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, na construção, no aparelhamento, na instalação, ampliação, reforma e manutenção dos órgãos subordinados à Pasta, inclusive em campanhas sanitárias e pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.

 Parágrafo único — A Secretaria de Saúde poderá, igualmente; elaborar planos destinados a auxiliar entidades de direito público ou privado, à conta do referido Fundo, para realização de objetivos ligados à saúde pública.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1967.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa

Jonathas Nunes de Barros

José Lins Albuquerque