O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.753, DE 13 DE ABRIL DE 1967. (D.O. 09.05.1967)
(REPUBLICAÇÃO – 22.05.1967)
(revogada pela lei n.° 12.192, de 25.10.93)
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N.° 7.190, DE 16 DE ABRIL DE
1964, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1.° — Constituem recursos do Fundo Especial de Saúde
(FES), criado pelo artigo 2.° da Lei n° 7.190, de 16 de abril de 1964:
a)
— a parcela que fôr atribuída pelo Fundo Especial de
Desenvolvimento do Ceará (FDC), à conta do percentual de que trata o artigo 9.°, § 1.0, item II, alínea c, da Lei n.° 8.543, de 10 de agôsto de 1966;
b)
— dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;
c)
— receitas eventuais.
Art.
2.° — O artigo 4.° e seu parágrafo único da Lei n.° 7.190, de 16 de abril de 1964, passam
ater a seguinte redação:
"Art.
4.° — Os recursos do Fundo Especial de Saúde serão
aplicados, através da Secretaria de Saúde e mediante planos aprovados pelo
Chefe do Poder Executivo, na construção, no aparelhamento, na instalação,
ampliação, reforma e manutenção dos órgãos subordinados à Pasta, inclusive em
campanhas sanitárias e pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos
respectivos serviços.
Parágrafo
único — A Secretaria de Saúde poderá, igualmente; elaborar planos destinados a
auxiliar entidades de direito público ou privado, à conta do referido Fundo,
para realização de objetivos ligados à saúde pública.
Art.
3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de
abril de 1967.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa
Jonathas Nunes de Barros
José Lins Albuquerque