LEI Nº 11.873, DE 14.11.91 (D.O. DE 20.11.91)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
1992-1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 1992-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o
disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos
e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - As
diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são
especificadas nos anexos desta Lei, observada
a seguinte estruturação:
a) Anexo I: Demonstrativos Consolidados;
b) Anexo II: Objetivos Gerais:
c) Anexo III:
Diretrizes, Objetivos e Metas Setoriais.
§ 2º - À época da
elaboração da lei orçamentária anual. as metas previstas no Plano Plurianual do
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, poderão ser ajustadas em termos
físicos e financeiros, considerando o possível ingresso de recursos de outras
fontes que não as do Tesouro Estadual.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
transferência de recursos na programação prevista, considerando a reforma
administrativa aprovada pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.
Art. 2º - As leis de diretrizes orçamentárias para os
exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração
Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as
estabelecidas no Anexo III, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício de 1992, as metas são
aquelas discriminadas no Anexo III, desta Lei.
Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei, são orçados segundo
preços vigentes em fevereiro de 1991.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores a que se refere este artigo
serão atualizados:
a) para preços de abril de 1991, com vistas á elaboração da
proposta orçamentária de 1992;
b) no exercício de 1992, de conformidade com o disposto na
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com critérios
que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 4º - O Plano Plurianual, no que concerne às diretrizes,
objetivos e metas, referentes aos exercícios de 93 a 95, constantes dos anexos
I, II e III, será revisto pelo Poder Executivo, devendo ser encaminhado até 02
de maio de 1992, para ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Plano Plurianual poderá sofrer outras
revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista
ajustá-lo:
I - às circunstâncias emergentes no contexto social,
econômico e financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público
estadual.
Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o
quadriênio 1992-1995, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais,
previstos na Constituição deverão guardar coerência com as diretrizes,
objetivos e metas constantes dos anexos II e III, desta Lei, ressalvadas as
alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de
janeiro de 1992.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14
de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governado do Estado