LEI Nº 11.873, DE 14.11.91 (D.O. DE 20.11.91)

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

         §  1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificadas nos anexos desta Lei, observada  a seguinte estruturação:

 

         a) Anexo I: Demonstrativos Consolidados;

 

         b) Anexo II: Objetivos Gerais:

 

         c) Anexo III:  Diretrizes, Objetivos e Metas Setoriais.

 

         § 2º -  À época da elaboração da lei orçamentária anual. as metas previstas no Plano Plurianual do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, poderão ser ajustadas em termos físicos e financeiros, considerando o possível ingresso de recursos de outras fontes que não as do Tesouro Estadual.

 

         § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transferência de recursos na programação prevista, considerando a reforma administrativa aprovada pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

 

         Art. 2º - As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo III, desta Lei.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício de 1992, as metas são aquelas discriminadas no Anexo III, desta Lei.

 

         Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1991.

 

         PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores a que se refere este artigo serão atualizados:

 

         a) para preços de abril de 1991, com vistas á elaboração da proposta orçamentária de 1992;

 

         b) no exercício de 1992, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

         c) nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

 

         Art. 4º - O Plano Plurianual, no que concerne às diretrizes, objetivos e metas, referentes aos exercícios de 93 a 95, constantes dos anexos I, II e III, será revisto pelo Poder Executivo, devendo ser encaminhado até 02 de maio de 1992, para ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.

 

         Parágrafo único - O Plano Plurianual poderá sofrer outras revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:

 

         I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

 

         II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.

 

         Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos anexos II e III, desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.

 

         Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governado do Estado