O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.693, DE 19.05.97 (D.O. DE 23.05.97)
Acrescenta
inciso ao Art. 2º da Lei Nº 12.125, de 6 de julho
de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.125, de 6 de julho de
1993, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação:
VIII
- custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a
formação e qualificação profissional da área cultural, mediante a concessão de
bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos.
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1997.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado do Ceará, em Exercício