O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.934, DE
14.04.92 (D.O. DE 15.04.92)
(revogada pela lei n.° 12.553, de 27.12.95)
Dispõe
sobre a criação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas
Causas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados na Comarca de Fortaleza o 1º, 2º, 3 º,
4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgão da Justiça Ordinária,
do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para processo e julgamento, por opção
do Autor, das causas de reduzido valor econômico, nos termos definidos no
artigo 3º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.
§ 1º - O Tribunal de Justiça instalará
os Juizados ora criados após parecer prévio da Diretoria do Fórum e do Conselho
da Magistratura, sobre o interesse comunitário, conveniência social,
oportunidade e localização.
§ 2º - O Juizado de Pequenas Causas
será desativado:
a) quando não mais houver interesse da
comunidade no seu regular funcionamento;
b) quando não houver condições para
recrutamento de serventuários e auxiliares da serventia;
c) quando, a critério do Tribunal de
Justiça, for conveniente a suspensão de suas atividades;
§ 3º - Desativado um Juizado, por mais
de seis (06) meses, o Tribunal de Justiça providenciará sua imediata instalação
noutro local da comarca ou, subsistindo os motivos, proporá sua extinção por
lei.
Art. 2º - O processo, perante o Juizado
Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre
que possível a conciliação das partes, independendo, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 3º - A competência, composição,
atos processuais e procedimentais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas são
os definidos pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984,
complementados por esta Lei em sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - As demais normas
necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de
Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria do Presidente conforme a natureza
da norma.
Parágrafo Único - As demais normas
necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de
Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria de Diretoria do Fórum Clóvis
Beviláqua, conforme a Natureza da Norma. (nova
redação dada pela Lei n.º 12.472, de 95)
Art. 4 º - A Jurisdição dos Juizados
Especiais de Pequenas Causas será exercida por Juízes de Direito de 3ª
entrância, providos por remoção ou promoção, na forma prevista pelo Código de
Organização Judiciária, servidos por Cartório Judicial oficializado e com Servidores
do Quadro do Poder Judiciário ou requisitados de outros Poderes.
Art. 5º - Fica criada, na Comarca de
Fortaleza, uma Turma Recursal com a competência para julgamento dos recursos
interpostos nos processos decididos pelos respectivos Juizados Especiais de
Pequenas Causas.
§ 1º - A Turma Especial ora criada é
constituída por (03) Juízes de Direito de Entrância Especial, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça mediante o critério de merecimento, em lista tríplice
formulada pela Presidência, para um período de (02) dois anos, admitida uma
recondução.
§ 2º - O Juiz que participar da Turma
Recursal exercerá suas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhe
competirem como Magistrado na Justiça ordinária, defeso o exercício da função
Recursal com a da primeira instância do Juizado Especial de Pequenas Causas.
§ 3º - O membro da Turma mais antigo na
Comarca a presidirá.
§ 4º - O Tribunal de Justiça baixará
provimento aprovando o Regimento Interno da Turma Recursal e definirá sua
organização e funcionamento, bem como a Escrivania do
Juizado que desempenhará as atribuições junto ao Colegiado.
§ 5º - O Ministério Público Estadual
designará um Promotor de 3ª Entrância para compor este Colegiado Recursal, nos
termos da ordem jurídica vigente.
§ 6º - Pelo exercício cumulativo da
titularidade de sua Vara com a novas funções
jurisdicionais investidas, é atribuída aos Juizes
integrantes da Turma Recursal, a Gratificação Judiciária de que trata a Lei nº
11.715, de 26 de julho de 1990, no mesmo percentual.
Art. 6º - Em cada Juizado Especial de
Pequenas Causas haverá:
I - um (01) Juiz de Direito;
II - um (01) Conciliador e um (01)
Escrivão de 3ª Entrância, ambos graduados em direito, providos na forma da Lei;
III - dois (02) Escreventes Oficializados;
IV - outros Servidores do Poder
Judiciário necessários ao apoio administrativo.
Parágrafo único - O Presidente do
Tribunal de Justiça, achando conveniente, poderá requisitar, de outros Poderes
o pessoal que se fizer necessário ao regular funcionamento dos Juizados
Especiais de Pequenas Causas, no máximo de três (03) Servidores para cada Escrivania do Juizado e pelo prazo improrrogável de dois
(02) anos.
Art. 7º - As funções do Ministério
Público nos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas serão desempenhados por Promotor de Justiça designados pela
Procuradoria Geral da Justiça.
Parágrafo único - O Governo do Estado
criará as Provedorias necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de
Pequenas Causas.
Art. 8º - A Assistência Judiciária nos
Juizados Especiais, será prestada por Defensores
Públicos designados pela Defensoria Geral do Estado do Ceará.
Parágrafo único - o benefício da
Justiça Gratuita é requerido verbalmente ao Juiz, que deferirá de plano, à
vista da prova que admitir. Inicial ou incidental, o patrocínio técnico deverá
ser providenciado de imediato, se escolhido o serviço próprio do juizado.
Art. 9º - Os árbitros que atuarão junto
aos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão escolhidos de comum acordo pela
partes, de uma lista de Advogados indicados pelo Conselho Sacional
da Ordem dos Advogados do Brasil, no Ceará - OAB-Ce.
Art. 10 - Os Árbitros perceberão do
Estado uma remuneração fixada pelos Juizes entre 5% (cinco
por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de
remuneração que justifique o valor do esforço físico e mental desenvolvido pelo
profissional naquele feito.
Art. 11 - Ficam criados no Quadro III -
Poder Judiciário, os seguintes cargos:
I - cinco(05),
de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
II - cinco(05),
de Escrivão de 3ª Entrância;
III - cinco(05),
de Conciliador;
IV - dez(10),
de Escrevente Oficializado.
Parágrafo único - O Cargo de
Conciliador, de provimento em Comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
terá símbolo DNS-3, com mandato de dois (02) anos, permitida
uma recondução.
Art, 12 -
Durante as férias coletivas deverá funcionar, de plantão, pelo menos um Juizado
Especial de Pequenas Causas, observado o rodízio semestral.
Art. 13 - Os Juizes
dos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão substituídos nas férias,
licenças, ausências ou impedimentos por outro Magistrado de igual Entrância,
designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Na ocorrência das
hipóteses de que trata o “caput” deste artigo, os Conciliadores e Escrivães
serão substituídos por Servidores graduados em Direito, do Quadro do Tribunal
de Justiça, designados, nos dois primeiros casos pelo Diretor do Fórum e nos
demais pelo Juiz do processo.
Art. 14 - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Judiciário e suplementadas quando insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.898, de 30.12.91 (D.O.
de 30.12.91).
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de
1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite
Tavares