(Revogada
pela Lei n.º 11.934, de 14.04.92)
LEI Nº 11.898, DE 30.12.91 (D.O. DE 30.12.91)
Dispõe sobre a criação, organização
e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na Comarca de
Fortaleza o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, como
órgão da Justiça Ordinária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para
processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor
econômico, nos termos definidos no Art. 3º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de
novembro de 1984.
§ 1º - O Tribunal somente autorizará a
instalação dos Juizados ora criados após parecer prévio da Diretoria do Fórum e
do Conselho de Magistratura, sobre o interesse comunitário, conveniência
social, oportunidade e localidade.
§ 2º - O Juizado de Pequenas Causas
será desativado:
a) quando não mais houver interesse da
comunidade no seu regular funcionamento;
b) quando não houver condições para
recrutamento de serventuários e auxiliares da serventia;
c) quando, a critério do Tribunal, for
conveniente a suspensão de suas atividades.
§ 3º - Desativado um Juizado, por mais
de seis (06) meses, o Tribunal providenciará sua imediata instalação noutro
local da Comarca ou, subsistindo os motivos, proporá sua extinção por Lei.
Art. 2º - O processo, perante o Juizado
Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre
que possível a conciliação das partes, independendo, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 3º - A competência, composição,
atos processuais e procedimentais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas são
os definidos pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984,
complementados por esta Lei em sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - As demais normas
necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de
Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria do Presidente, conforme a
natureza da norma.
Art. 4º - A Jurisdição dos Juizados
Especiais de Pequenas Causas será exercida por Juízes de Direito de 3ª
Entrância, providos por remoção ou promoção, na forma prevista pelo Código de
Organização Judiciária, servidos por Cartório Judicial oficializado e com
servidores do quadro do Poder Judiciário ou requisitado de outros poderes.
Art. 5º - Fica criada, na Comarca de
Fortaleza, uma Turma Recursal com a competência para julgamento dos recursos
interpostos nos processos julgados pelos respectivos Juizados Especiais de
Pequenas Causas.
§ 1º - A Turma Recursal ora criada, é constituída por três (03) Juízes de Direito de entrância
especial, escolhidos pelo Tribunal de Justiça mediante o critério de
merecimento, em lista tríplice formulada pela Presidência, para um período de
dois (02) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 2º - O Juiz que participar da Turma
Recursal exercerá suas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhes
competirem como Magistrado na justiça ordinária, defeso o exercimento
desta função Recursal com a da primeira instância do Juizado Especial de
Pequenas Causas.
§ 3º - O membro da Turma mais antigo na
Comarca a presidirá.
§ 4º - O Tribunal de Justiça baixará
provimento aprovando o Regimento da Turma Recursal e definirá sua organização e
funcionamento, bem como, a Escrivania do Juizado que
desempenhará as atribuições da Secretaria do Colegiado.
§ 5º - O Ministério Público Estadual
designará um Promotor de 4ª Entrância para compor este Colegiado Recursal, nos
termos da ordem jurídica vigente.
§ 6º - Pelo exercício cumulativo da
titularidade de sua vara com as novas funções jurisdicionais investidas, é
atribuída aos Juízes integrantes da Turma Recursal a gratificação judiciária de
que trata a Lei de nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no mesmo percentual.
Art. 6º - Em cada Juizado Especial de
Pequenas Causas haverá:
I - um (01) Juiz de Direito;
II - um (01) Conciliador e um (01)
Escrivão-Secretário ambos graduados em direito, promovidos na forma da Lei;
III - dois (02) Escreventes
Oficializados;
IV - outros Servidores do Poder
Judiciário necessários ao apoio administrativo.
Parágrafo Único - O Presidente do
tribunal de justiça, se achar conveniente, poderá requisitar,
indeclinavelmente, de outros Poderes o pessoal que se
fizer necessário ao regular funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas
Causas, no máximo de três (03) servidores para cada secretaria de Juizado e
pelo prazo improrrogável de dois (02) anos.
Art. 7º - As funções do Ministério
Público nos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas serão desempenhadas
por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria Geral da Justiça.
Parágrafo Único - O Governo do Estado
criará as provedorias necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de
Pequenas Causas.
Art. 8º - A Assistência Judiciária, nos
Juizados Especiais, será prestada por defensores públicos
designados pela Defensoria Geral do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O pedido de
assistência jurídica é feito verbalmente ao Juiz, que deferirá,
de plano, à vista da prova que admitir. Inicial ou incidental, o patrocínio
técnico deverá ser providenciado de imediato, se escolhido o serviço próprio do
Juizado.
Art. 9º - Os árbitros que atuarão junto
aos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão escolhidos de comum acordo
pelas partes, de uma lista de Advogados indicados pelo Conselho Secional da
Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará - OAB - CE.
Art. 10 - Os vencimentos do Conciliador
e do Escrivão-Secretário serão os mesmos do cargo de Escrivão de Entrância
Especial.
Parágrafo Único - O árbitro perceberá
do Estado uma remuneração fixada pelo Juiz entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por
cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de remuneração que justifique o
valor do esforço físico e mental desenvolvidos pelo profissional, naquele
feito.
Art. 11 - Ficam criados no Quadro III -
Poder Judiciário os seguintes cargos:
I - Cinco (05), de Juiz de Direito de
Entrância Especial;
II - Cinco (05), de
Escrivão-Secretário;
III - Cinco (05), de Conciliador;
IV - Dez (10), de Escrevente
Oficializado.
Art. 12 - Durante as Férias coletivas
deverá funcionar de plantão pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas,
observado o rodízio semestral.
Art. 13 - Os Conciliadores e
Escrivães-Secretários dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, nas férias,
licenças, impedimentos ou faltas serão substituídos por servidores graduados em
Direito, do Quadro do Tribunal de Justiça, designados, nos dois primeiros
casos, pelo Diretor do Fórum e nos demais pelo Juiz do Processo.
Art. 14 - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Judiciário e suplementadas se insuficientes.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado