LEI Nº 12.001, DE 27.08.92 (D.O. DE 28.08.92)
Reajusta os valores dos vencimentos,
soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo,
das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e
militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do
Estado, a partir de 1º de agosto de 1992, na forma dos Anexos I a XX, partes
integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e
representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os Dirigentes das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as
providências necessárias á implantação do disposto no "caput" deste
artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal
correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos
valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 3.344,00
(três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) o valor da cota do Salário
Família, a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores
civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações,
ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores
em atividade, observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela
Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais,
ficam reajustadas em 80,00% (oitenta por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em junho de
1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente
ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas
pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas
na forma do Anexo XXII desta Lei.
Art. 8º - Nenhum
servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a
Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), ressalvados os casos de
aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Exclue-se
do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de
Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), o adicional de férias,
salário-família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de
adicional por tempo de serviço, serviços extraordinários,
tempo integral e de representação.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos professores de 1º e 2º Graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG,
com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 9º - O teto da remuneração do
servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo,
corresponderá a Cr$ 11.524.028,00 (onze milhões, quinhentos e vinte quatro mil,
vinte e oito cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por
Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários,
Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo
exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção
e Assessoramento ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico dos membros
das comissões permanentes desde que benefiários da
vantagem de que trata as Leis nºs 10.670 de 04.06.82
e 11.171 de 10.04.86.
Art. 10 - O Piso Salarial do servidor
público da Administração Direta, Autárquica e Funcional é de Cr$ 314.280,00 (trezentos e quatorze mil, duzentos e oitenta cruzeiros).
Art. 11 - Os "jetons"
percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do
Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça e do Conselho de Recursos
Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 61.560,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).
Art. 12 - É concedido
aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia em efetivo exercício no desempenho
de suas atividades a Gratificação de Risco de Vida correspondente a 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 13 - o art. 37 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passa a
ter seguinte redação:
"Art. 37 - A indenização da operacionalidade
tem por fim cobrir as despesas decorrentes de atividades militares.
§ 1º - São consideradas atividades
policiais militares, para efeito deste artigo.
I - Policiamento ostensivo;
II - Serviço reservado;
III - Os serviços de proteção contra
incêndio e salvamento.
§ 2º - Os valores das diárias de
operacionalidade corresponderão aos percentuais de 4,0% (quatro por cento) para
Oficiais, de 5,0% (cinco por cento), para Sub-Tenentes e Sargentos e 6,0% (seis
por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de agosto de 1992 e de 6,0%
(seis por cento), para oficiais, de 7,5% (sete
e meio por cento) para Sub-Tenentes e Sargentos e de 9,0% (nove por
cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de setembro de 1992 todos sobre os
respectivos soldos.
§ 3º - O Aspirante-a-Oficial fará jus à indenização de
operacionalidade atribuída ao 2º Tenente".
Art. 14 - O artigo 14 da Lei nº 11.792 de 25.02.91, passa a ter a
seguinte redação:
"Artigo 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida
aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade
Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na
Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o
vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:
CURSO PERCENTUAL
- Pós-Graduação
- 15,0%
- Mestrado
- 25,0%
- Doutorado
- 45,0%
- Dedicação Exclusiva - 50,0%
§ 1º - Quando o docente for portador de
mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior
valor, não podendo ser percebida cumulativamente.
§ 2º - A concessão de
gratificação de que trata o "caput" deste artigo dependerá da
apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida
por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor".
Art. 15 - é mantido para o Policial
Militar em atividade, ocupante do posto de Sub-Tenente, 1º, 2º, 3º Sargento,
Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0% (cem por cento), do
respectivo soldo.
Art. 16 - É mantido um abono
correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) sobre o
salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de
Polícia, Investigador de Polícia, Escrivação de
Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança
Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Estende-se aos
Auxiliares de Necrópsia e Auxiliares de Perícia,
integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - quadro I do Poder
Executivo o abono referido no "caput" deste artigo.
Art. 17 - VETADO - Fica estabelecido o
dia primeiro de maio como data-base para o dissídio coletivo
dos servidores públicos estaduais.
Art. 18 - VETADO - O artigo 27 da Lei
nº 11.346, de 03 de setembro de 1987, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º - VETADO - Os servidores que implementarem as condições exigidas para aposentadoria
voluntária e a requererem, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de
formação do respectivo processo na repartição de origem, terão suspensos os
descontos da Contribuição Previdenciária em favor do IPEC.
§ 2º - VETADO - Os servidores que
atingirem a idade prevista para aposentadoria compulsória ou os que por
invalidez a requererem, terão seus descontos previdenciários ao IPEC suspensos,
após decorridos 30 (trinta) dias das respectivas datas
de afastamento ou do laudo pericial.
§ 3º - VETADO - Os servidores com
processos de aposentadoria em tramitação até a data do início da vigência desta
Lei, terão suspensos os descontos da contribuição previdenciária devida ao IPEC
no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos
efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado