O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.745, DE
30.10.90 (D.O. DE 06.12.90)
Reajusta
os valores dos Vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Proventos e Pensões
do Poder Executivo, das Autarquias Estaduais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados
os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais
civis e militares do Quatro I- Poder Executivo e das Autarquias do Estado para
os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, partes integrantes
desta Lei.
Art. 2º -
Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e
Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo VIII, também integrante
desta Lei.
Parágrafo
Único - os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação
do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - A
Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros )
o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 5º - Os proventos
dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam
majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em
atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta mesma Lei.
Art. 6º - As pensões
pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias
Estaduais ficam reajustadas em 27 % ( vinte e sete por cento ) e nenhum
pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso
no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º - As pensões
concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC
ficam também majoradas na forma do anexo IX, desta Lei.
Art. 8º - o teto da
remuneração do servidor e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor
de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros e setenta centavos) excluindo-se deste teto a
progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação
por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Parágrafo Único
- Exclui-se, também, do teto a que se refere o caput deste artigo a
gratificação de exercício instituída pela Lei n.º 9.375, de 10 de julho de
1970.
Art. 9º - O
piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e
Fundações Estaduais é de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 10 -
Os servidores que, na vigência da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, se
encontravam, remanejados no Conselho de Contas dos Municípios - CCM e à
disposição na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, passam a integrar o
Quadro de Pessoal destes órgãos, desde que convenientes aos mesmos.
Art. 11 -
Os salários fixados para os servidores do Núcleo de Tecnologia de Couros,
Calçados e Afins-NTCA no anexo IX a que se refere o
art. 2º da Lei n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, com vigência a partir de
1º de setembro de 1990, correspondem à carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 - O
art. 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974,
passa a ter a seguinte redação, a partir de 5 de
outubro de 1989.
"Art. 105 - Ao funcionário público que
contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será
concedida licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais,
assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo
respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão
horizontal.
Art. 13 -
Por simetria com o art. 11 da Lei Estadual n.º 11.738, de 25 de setembro de
1990, passam os professores do Ensino Superior aposentados, da Secretária de Educação,
a perceber proventos correspondentes à remuneração dos que permanecem em
atividade, na Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE.
Art. 14 - Ficam revogados os artigos 3º e 6º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990
.POSTO/GRADUAÇÃO PERCENTUAL
(%)
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1990.