O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.745, DE 30.10.90 (D.O. DE 06.12.90)

 

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quatro I- Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - Os vencimentos e  representações  mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo VIII, também integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único - os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 4º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros ) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º  de outubro de 1990.

 

Art.  5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º  desta mesma Lei.

 

Art.  6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 27 % ( vinte e sete por cento ) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I, desta Lei.

 

Art.  7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do anexo IX, desta Lei.

 

Art.  8º - o teto da remuneração do servidor e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros  e setenta centavos) excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

 

Parágrafo Único - Exclui-se, também, do teto a que se refere o caput deste artigo a gratificação de exercício instituída pela Lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970.

 

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).

 

Art. 10 - Os servidores que, na vigência da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, se encontravam, remanejados no Conselho de Contas dos Municípios - CCM e à disposição na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, passam a integrar o Quadro de Pessoal destes órgãos, desde que convenientes aos mesmos.

 

Art. 11 - Os salários fixados para os servidores do Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins-NTCA no anexo IX a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990, correspondem à carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 12 - O art. 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação, a partir de 5 de outubro de 1989.

 

 "Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

 

Art. 13 - Por simetria com o art. 11 da Lei Estadual n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, passam os professores do Ensino Superior aposentados, da Secretária de Educação, a perceber proventos correspondentes à remuneração dos que permanecem em atividade, na Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE.

 

Art. 14 - Ficam revogados os artigos 3º e 6º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990

.

 

Art. 15 - Fica revigorada a Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, de Soldado e Capitão, ativo e inativo, da Polícia Militar e Bombeiro Militar, conforme os valores percentuais abaixo fixados, calculados sobre o montante da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:

 

POSTO/GRADUAÇÃO                    PERCENTUAL (%)

 

Capitão                                                        12

Primeiro Tenente                                           11

Segundo Tenente                                           10

Asp. a  Oficial                                               09

Subtenente                                                   09

Primeiro Sargento                                          08

Segundo Sargento                                         06

Terceiro Sargento                                          05

Cabo                                                  04

Soldado                                                       03

Aluno CFO/CFS                                              02

 

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1990.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1990.

 

Deputado PINHEIRO LANDIM