O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.464, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1980 D.O. DE 15/12/80
(revogada pela lei n.° 10.999, de
31.12.84)
DISPÕE SOBRE
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Taxa de
Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei n.º 9.568, de
21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de
polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único - Permanecem
sujeitas à legislação específica as taxas e emolumentos não previstos na
presente Lei.
Art. 2.º - A Taxa de que trata esta Lei será devida:
I - por quem solicitar a prestação de serviços ou o exercício do
Poder de Polícia;
II - pelo beneficiário direto efetivo ou potencial, do serviço ou
atividade.
Art. 3.º - A Taxa de
Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem por fatos geradores os
constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 4.º - É mantida para
efeito de cálculo das taxas de que trata esta Lei, a Unidade Fiscal do Estado
do Ceará - UFECE, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971,
modificada pela Lei n.º 10.437, de 06 de novembro de 1980.
Art. 5.º - O valor da Taxa de
Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá à multiplicação dos
coeficientes constantes da Tabela referida no art. 3.º desta Lei pela Unidade
Fiscal do Estado do Ceará (UFECE).
Art.6.º - São isentos da Taxa:
I - o requerimento do servidor
ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de
petição;
II - os registros e portes de
armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício
de suas funções;
III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - teatros oficiais;
V - carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;
VI - carteira de identidade
para pessoas pobres mediante critério a ser estabelecidos por ato do Secretário
de Segurança Pública.
VII- os estabelecimentos ou instituições
sem fins lucrativos. (Acrescido pela Lei n.º
10.480. de 13.04.81)
Art. 7.º - A Taxa será
arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os tributos
estaduais.
Art. 8.º - A incidência da Taxa
de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos
em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de 50% (cinquenta
por cento) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.
Art. 9.º - Os valores das Taxas
não pagas no devido tempo serão acrescidos da multa de mora de 10% (dez por
cento) se o recolhimento for espontâneo, ou de 50% (cinquenta por cento) sobre
a importância devida, se em decorrência da ação fiscal sem prejuízo do cômputo
da correção monetária, na forma dos coeficientes estabelecidos pelo Governo
Federal, para atualização monetária dos seus tributos.
Art. 10 - O Secretário da
Fazenda é autorizado a desprezar na fixação da UFECE as frações inferiores a
dez cruzeiros.
Art. 11 - Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário
especialmente as da Lei n.º 9.568, de 21 de
dezembro de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues