O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 27.12.71)
(revogada pela lei n.° 10.464, de
11.12.80)
(revogada pela lei n.° 10.999, de 31.12.84)
INSTITUI
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prestação de
Serviço Público devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou
pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas
arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, bem como as taxas e
emolumentos relativos aos serviços de justiça.
Art. 2.o- A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público
será cobrada com base nos fatos geradores e alíquotas constantes da Tabela
anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 3.o - A Taxa de que trata esta lei será paga antes da
ocorrência do fato gerador e será devida:
I- por quem solicitar a prestação de serviço ou o exercício do
Poder de Polícia;
II- pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou
da atividade;
Art. 4.o - São isentos da taxa:
I- o requerimento de servidor do Estado ou de suas autarquias,
ativo e inativo, no exercício do direito de petição;
II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e
servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III -
as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - os
atestados de pobreza, de vida e de residência;
V - por
aplicação de injeções em Farmácia, Consultórios Médicos e Dentários;
VI -
hotéis de 1a. classe e motéis;
VII-
teatros oficiais;
VIII-
carteiras de saúde, para as pessoas reconhecidamente pobres;
IX- os
estabelecimentos mantidos por instituições de fins não lucrativos.
Art. 5.o - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, que
designará, sempre que necessário ou conveniente, agentes arrecadadores junto às
repartições relacionadas com os respectivos fatos geradores.
Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores referidos neste artigo
são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo ao Tesouro do
Estado, nos prazos regulamentares, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.6.o-É estabelecida, para efeito de cálculo de taxa, a Unidade
Fiscal do Estado do Ceará- UFECE, com um valor equivalente ao salário vigorante
na Capital do Estado.
§ 1.o - O aumento do salário mínimo, verificado no decorrer de um
exercício financeiro somente produzirá efeito em relação à UFECE a 1.o de
janeiro do ano imediato.
§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo é autorizado a desprezar, na
fixação da unidade Fiscal prevista neste artigo, com base no salário mínimo
vigorante, as frações do valor deste inferiores a dez cruzeiros.
Art. 7.o-A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de
Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do
Estado terá o seu valor reduzido de cinqüenta por cento (50%) em relação a
igual fato gerador verificado na Capital do Estado.
Art. 8.o - O Poder Executivo baixará normas regulamentares
destinadas ao exato cumprimento desta lei.
Art. 9.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de
1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei n.° 8.738, de 25 de janeiro de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros
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