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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 27.12.71)

(revogada pela lei n.° 10.464, de 11.12.80)

(revogada pela lei n.° 10.999, de 31.12.84)

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, bem como as taxas e emolumentos relativos aos serviços de justiça.

Art. 2.o- A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será cobrada com base nos fatos geradores e alíquotas constantes da Tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 3.o - A Taxa de que trata esta lei será paga antes da ocorrência do fato gerador e será devida:

I- por quem solicitar a prestação de serviço ou o exercício do Poder de Polícia;

II- pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou da atividade;

Art. 4.o - São isentos da taxa:

I- o requerimento de servidor do Estado ou de suas autarquias, ativo e inativo, no exercício do direito de petição;

II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os atestados de pobreza, de vida e de residência;

V - por aplicação de injeções em Farmácia, Consultórios Médicos e Dentários;

VI - hotéis de 1a. classe e motéis;

VII- teatros oficiais;

VIII- carteiras de saúde, para as pessoas reconhecidamente pobres;

IX- os estabelecimentos mantidos por instituições de fins não lucrativos.

Art. 5.o - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, que designará, sempre que necessário ou conveniente, agentes arrecadadores junto às repartições relacionadas com os respectivos fatos geradores.

Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores referidos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo ao Tesouro do Estado, nos prazos regulamentares, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.6.o-É estabelecida, para efeito de cálculo de taxa, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE, com um valor equivalente ao salário vigorante na Capital do Estado.

§ 1.o - O aumento do salário mínimo, verificado no decorrer de um exercício financeiro somente produzirá efeito em relação à UFECE a 1.o de janeiro do ano imediato.

§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo é autorizado a desprezar, na fixação da unidade Fiscal prevista neste artigo, com base no salário mínimo vigorante, as frações do valor deste inferiores a dez cruzeiros.

Art. 7.o-A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de cinqüenta por cento (50%) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.

Art. 8.o - O Poder Executivo baixará normas regulamentares destinadas ao exato cumprimento desta lei.

Art. 9.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei n.° 8.738, de 25 de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros